Processo 02063/19.6BEPRT
1 . O meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa. 2 . De acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. 3 . Não se enquadrando os valores pedidos na acção, no âmbito da estrutura de créditos laborais a que aludem os arts. 1.º e 2.º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, não incumbia ao Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento de tal crédito e daí a total improcedência da acção. 4 . Efectivado o enquadramento da acção como acção de condenação à prática do acto devido, não tinha, efectivamente, o Sr. Juiz do TAF do Porto de conhecer das causas de invalidade do acto administrativo de indeferimento e daí termos de concluir pela inverificação da suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)