Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 48912/25.0BELSB.CS1
Processo 53168/24.0BELSB.CS1
I. Estando em causa a prova dos factos alegados pelo requerente da providência para demonstrar que se encontra preenchido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, qual seja, o periculum in mora, não estamos perante a junção de documentos para a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a sentença recorrida ser proferida, uma vez que os documentos em causa visam provar os factos alegados no requerimento inicial.
II. O princípio do inquisitório não tem o alcance de fazer impender sobre o Tribunal o dever de determinar a realização de diligências de prova, v.g. a produção de prova documental, quando a parte onerada com o ónus da prova de determinados factos – na situação dos autos, dos factos relativos ao periculum in mora – não apresentou qualquer prova dos mesmos.
III. Assim, não tendo o requerente da providência cumprido o ónus de indicar os meios de prova dos factos por si alegados relativos ao pressuposto do periculum in mora, não impendia sobre o Tribunal a quo o dever de determinar a junção aos autos dos documentos necessários para provar aqueles factos.
Processo 808/10.9BELSB
1. No procedimento de promoção de Conselheiros de Embaixada à categoria de Ministro Plenipotenciário, o Conselho Diplomático - CD dispõe de margem de apreciação técnica e discricionariedade administrativa na definição da grelha de avaliação e na ponderação do mérito dos candidatos, desde que respeitados os critérios legais e a grelha aritmética previamente definida e publicitada: cfr. art.17º e art. 19º do ECD – tempus regit actum; art. 5º do DL n.º 204/98, de 11 de julho – tempus regit actum; art. 2.º, art. 3.º e art. 5.º todos da Portaria n.º 595/2007, de 18 de maio – tempus regit actum; 2. A aplicação de um factor multiplicativo de ponderação do mérito sobre o resultado total da pontuação objetiva obtida nos critérios de avaliação constitui um instrumento técnico de agregação matemática que, sendo previamente estabelecido, aplicado uniformemente a todos os candidatos e respeitando os limites mínimo e máximo fixados, não viola o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 595/2007, de 18 de maio, nem extravasa a margem de discricionariedade técnica da Administração; 3. O dever de fundamentação do ato administrativo mostra-se respeitado quando, através das atas do procedimento e das fichas individuais de avaliação, ainda que por remissão, seja possível apreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo órgão administrativo na atribuição da classificação: cfr. art.124.º e art. 125.º ambos do CPA– tempus regit actum; 4. Demonstrando os autos que as classificações atribuídas resultaram da aplicação da grelha previamente conhecida pelos candidatos, da pontuação obtida nos diversos critérios e da ponderação do mérito funcional expressa através do factor multiplicativo, deve considerar-se adequadamente fundamentado o ato homologatório das promoções; 5. Não se verificando os vícios de violação de lei, nem de falta de fundamentação, imputados ao ato administrativo impugnado, deve ser revogada a decisão recorrida que os julgou procedentes, mantendo-se assim válido o ato de homologação das promoções e, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da alegada situação de impossibilidade absoluta prevista no art. 45.º n.º 1 do CPTA.
Processo 37484/25.6BELSB.CS1
I. Por força do disposto na Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 164.° do CPA todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências delegadas, que não possam ter eficácia retroativa.
II. Nos termos do artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, a AIMA,
I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. III.Tendo um Estado Membro aceite o pedido de retoma a cargo, apenas cabia à AIMA proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, sendo, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades desse Estado Membro aceitaram o pedido. IV.Se o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível, nos termos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 18.° da Lei do Asilo e, nomeadamente, à aplicação do princípio do benefício da dúvida, o que resulta da conjugação dos artigos 18.°, 19.° e 19.°-A da Lei do Asilo. V.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951.
VI. No que toca à ponderação sobre o princípio da não expulsão, é ao Estado Membro que terá de retomar a cargo a Recorrente que caberá fazer a ponderação que se impõe, ao abrigo, designadamente, do artº 33º da Convenção de Genebra.
VII. Este entendimento radica no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e a imposição de que cada um desses Estados‑Membros considere que todos os restantes respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.
VIII. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
Processo 3999/24.8BELSB.CS1
I. De acordo com o disposto no artigo 22.º/1 do Estatuto da Aposentação, «[s]erá eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição».
II. Tendo o Recorrente cessado em 1991 as funções que lhe conferiam a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantendo-se fora da Administração durante 27 anos, não poderá deixar de se concluir que foi eliminado enquanto subscritor do sistema ao qual pretende regressar.
III. Não existe qualquer interseção factual que torne pertinente a transposição para os presentes autos da apreciação que o Tribunal Constitucional dedicou ao princípio da proteção da confiança.
IV. O próprio Tribunal Constitucional em momento algum deu proteção aos casos em que «o abandono [de funções públicas] fosse definitivo».
Processo 52/26.3BCLSB-A
Não compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul conhecer do recurso das decisões jurisdicionais, como é a decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 41.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, da Presidente do Tribunal.
Processo 17496/25.0BELSB.CS1
1. Não tendo sido alegados factos caracterizadores de uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades do Estado que aceitou a retoma a cargo, inexistem indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. 2. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte do Estado que aceitou a retoma a cargo, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades daquele – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement
Processo 45075/25.5BELSB.CS1
I. Quando às lesões não forem reconhecidas a seguir ao acidente, impende sobre o sinistrado o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, pelo que, no quadro da acção de reconhecimento do direito a que se refere o artigo 48.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, a falta de prova do mencionado nexo resolve-se contra o sinistrado.
II. Assim, caso não resulte da factualidade provada que as lesões não reconhecidas a seguir ao acidente foram consequência deste, o Tribunal não poderá considerar verificado o nexo de causalidade entre o acidente e aquelas lesões e, nesta medida, reconhecer o direito do sinistrado à sua reparação.
Processo 2878/15.4BESNT
1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41º, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 2. A falta de notificação do interessado para a realização da junta médica e a consequente ausência de exame clínico presencial impedem a sua participação no procedimento e configuram irregularidade suscetível de influenciar a avaliação da incapacidade, afetando a validade do ato administrativo que nela se fundamenta: cfr. art. 41. °, n. º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 3. Sendo o parecer da junta médica obrigatório, mas não vinculativo, não é possível afirmar que o ato administrativo teria necessariamente o mesmo conteúdo caso tivesse aguardado pelo resultado da junta médica de recurso, tanto mais quando esta veio a alcançar conclusão distinta quanto à incapacidade: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); 4. A prática de um ato de aposentação por incapacidade sem assegurar as garantias procedimentais essenciais do interessado, designadamente o direito de participação e de reapreciação da avaliação médica, traduz-se numa violação grave das garantias procedimentais em procedimento destinado ao afastamento definitivo do trabalhador do serviço: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP; 5. Tal atuação administrativa afeta o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, determinando a nulidade do ato administrativo, cuja invalidade pode ser arguida a todo o tempo: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP e art. 58º do CPTA; 6. Em sede de recurso, não podem ser apreciadas questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de primeira instância.
Processo 18/21.0BELLE
Processo 933/15.0BELSB
I. O Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, procedeu a uma redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego.
II. De acordo com a norma transitória constante do seu artigo 6.º, «[n]a primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor».
III. Para determinar o período de concessão do subsídio de desemprego a que o Recorrente teria direito no dia 31.3.2012 - dia anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março - terá de se atender à idade que o mesmo tinha nesse dia e não à idade que tinha no dia 4.12.2013, data em que apresentou o requerimento.
Processo 356/13.5BELRS
I. Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o julgamento realizado não se afigura de “especial complexidade”, e a conduta processual assumida pelas partes não é passível de qualquer reparo, tendo-se esgotado numa intervenção absolutamente regular e processualmente admissível.
Processo 1408/19.3BESNT
I– A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita.
III- O regime legal da CSB não afronta o Direito da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE;
IV- Não há lugar a reenvio prejudicial junto do TJUE quando a resposta jurisprudencial é inequívoca e o erro reside apenas no pressuposto fixado, cuja correção incumbe aos tribunais nacionais.
Processo 577/11.5BELRS
I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades.
II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento da aplicação de capitais sujeito a retenção na fonte (art.º 5.º, n.º 2, alínea i); art.º 10.º, n.º 1 alínea b); art.º 71.º, n.º 3 alínea c), n.º 6 alínea c) e n.º 7; art.º 101.º, n.º 2 alínea a) e art.º 103.º, todos do CIRS e art.º 75.º, n.º2 alínea a), do CIRC).
III- Apenas no caso de englobamento poderão os sócios beneficiários do valor colocado à sua disposição em resultado da partilha discutir o preço efectivo de aquisição das correspondentes quotas ou partes sociais, sendo tal discussão inútil, por irrelevante fiscalmente, estando em causa a liquidação de imposto por retenção na fonte (art.º 71.º, n.º 3 alínea c), n.º 6 alínea c) e n.º 7 do CIRS e 75.º, n.º 1 do CIRC).