I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o prestador do serviço e o respetivo beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador dessas operações o contravalor efetivo de um serviço individualizável prestado a esse beneficiário.
II – Numa situação de reparação de defeitos de fabrico em que não há pagamento dos gastos com ela incorridos, mas apenas um ajustamento de preços com vista a assegurar o cumprimento da margem de lucro garantida, não estamos perante uma prestação de serviços na aceção que lhe é dada pelo TJUE, inexistindo qualquer elemento factual que permita concluir pela existência duma prestação de serviços.
III – O direito à dedução de IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, desde logo por força do princípio da neutralidade do IVA, que não pode, em princípio, ser limitado e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo.
IV - Com este regime das deduções do IVA o que o legislador comunitário pretende é desonerar inteiramente os empresários do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, por sua vez, sujeitas a IVA.
V- Mantem-se a existência dum direito à dedução a favor do sujeito passivo, mesmo na falta de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que presta. Estes custos têm, com efeito, um nexo direto e imediato com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo.
VI - Sempre que exista um retardamento na liquidação ou um reembolso superior ao devido são devidos juros compensatórios. In casu, quando o sujeito passivo deduz o IVA resultante duma regularização do imposto, o que acontece é que o pagamento que terá de efetuar, resultante do apuramento do IVA liquidado versus IVA deduzido, será menor do que aquele que existiria caso a regularização (dedução) não fosse efetuada, logo não se encontrando reunidos os seus pressupostos na data em que foi efectuada a dedução, mas apenas mais tarde, são devidos juros compensatórios no hiato de tempo que medeia a dedução e a verificação dos seus pressupostos.
VII – Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupostos, conforme se extrai da leitura do aludido art. 100º da LGT.