I. No que respeita ao Recorrente e à Recorrida, em 15 de Fevereiro de 2022, foi publicado no BTE nº 6 de 2022, o contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global.
II. In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 501º do Código do Trabalho, ou seja, verificado o decurso de 18 meses relativos à sobrevigência legal da convenção a contar da data da denúncia da convenção, em 25 de Maio de 2016, ao abrigo do nº 4 do referido normativo, a Recorrida apresentou novas comunicações junto do B – Sindicato… e do Recorrente, sendo certo que a A – Associação … e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação, não tendo nenhuma das partes requerido a arbitragem voluntária, pelo decurso do prazo legal de 60 dias, a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) cessou a sua vigência em 25 de Julho de 2016.
III. Ora, cabe saber se, face à publicação de uma nova CCT celebrada entre a A – Associação … – B – Sindicato…, o Ministério do Trabalho já não tem de proceder à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção colectiva anterior, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 19, de 22 de Maio de 2009.
IV. Perante a ausência de norma legal não cabe ao Ministério do Trabalho apreciar se, por disposto na nova CCT, a anterior convenção se manteve vigente até entrada em vigor da nova.
V. Do mesmo passo, também não cabe ao Tribunal, quando é chamado a pronunciar-se sobre se existe ou não o dever de o Ministério do Trabalho publicar o aviso sobre a data da cessação da vigência de uma CCT por caducidade, apreciar se esta convenção se manteve vigente até à data de entrada em vigor da nova.