1. O interesse em agir consiste na necessidade de recorrer ao processo. A legitimidade consiste em ser parte na relação material controvertida tal como alegada pelo autor – n.º1 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. No caso concreto das intimações tem legitimidade e interesse em agir quem formulou pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e esse pedido não lhe foi satisfeito ou não foi integralmente satisfeito 3. Não importa, para aferir da legitimidade na intimação (como em qualquer outro meio processual) saber se existe ou não o direito à informação que o requerente se arroga. Essa é a questão de fundo ou de mérito que se situa, lógica e legalmente, depois de se resolver a questão, puramente adjectiva, da legitimidade. 4. Nem importa para averiguar destes pressupostos processuais, da legitimidade e interesse em agir, saber se previamente a requerente deveria aguardar pela decisão da C.A.D.A. . Esse é um pressuposto que, a existir, é um pressuposto substantivo que vem logicamente depois de resolvidas as questões adjectivas da legitimidade e do interesse em agir. 5. O direito potestativo da entidade requerida solicitar parecer à C.A.D.A, não tem como correlativo o dever de a recorrente esperar pelo decurso do prazo para a C.A.D.A. emitir parecer. Porque tal é incompatível com o prazo, peremptório, que lhe é fixado por lei para prestar as informações ou emitir as certidões e que corresponde ao direito do Requerente obter a informação ou obter a certidão no curto espaço de tempo fixado por lei, de 10 dias úteis – artigo 15º da regime de acesso à informação administrativa e ambiental, aprovado pela Lei 26/2016, de 22.08 (LADA). 6. Reconhecer tal direito potestativo sem a restrição de cumprir o referido dever legal, seria esvaziar de conteúdo útil o prazo, curto, fixado por lei, no referido artigo 15º da LADA. Isto sendo certo que a Lei não atribui carácter obrigatório nem vinculativo ao parecer da LADA. 7. A suspensão do prazo para deduzir o pedido de intimação apenas ocorre quando a queixa é apresentada pelo interessado e não quando o pedido é feito pela entidade requerida – n.º 1 do artigo 16º da LADA. O que faz sentido na perspectiva de que, nessa hipótese, ainda é possível, no próprio entendimento do Requerente, resolver a questão em sede administrativa, admitindo a hipótese de a Administração seguir o parecer da C.A.D.A.. Não faz sentido suspender um prazo que é claramente estabelecido a favor do particular por um acto de vontade da entidade requerida que está sujeita ao cumprimento desse prazo. 8. A suspensão do prazo não impede que o interessado apresente a intimação em Tribunal porque é a suspensão de um prazo final, não a suspensão de um prazo inicial. 9. Pretendendo o requerente obter documentos que poderão ou não instruir o processo penal, consoante isso seja do interesse da sua defesa, impor o requerimento de junção ao processo crime de documentos que podem prejudicar a defesa seria atacar frontalmente esse direito de defesa em processo penal , com protecção constitucional , nos artigos 2.º, 18.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa. 10. Mostra-se nesse caso legítimo e atendível o interesse no acesso à informação e documentação pretendidos, apesar de conter dados nominativos de terceiros – alínea b) do n.º 5 do artigo 6º da LADA. 11. Em contraponto, mostra-se possível acautelar os legítimos interesses de terceiros se a informação e certidões omitirem nomes, moradas, números de contribuinte, da ADSE, de utente de Saúde, da CGA, da Segurança Social e dados bancários (IBAN) - preceito acabado de citar, da LADA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)