I - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, e esta ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, se exige que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (nº 4 do mesmo artigo e, alínea a) do nº 1, do artigo 165º do CPPT).
II - O cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a nulidade da citação, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos de esta tenha sido ou deva presumir-se efetuada, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei. Trata-se, antes, do pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção de citação, que decorre do nº 3 do mesmo artigo.
III - Não havendo prova de o citando ter recebido a(s) carta(s) destinada(s) à sua citação para a execução fiscal, numa situação como a dos autos, apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido observado o estatuído na parte final do referido artigo 192º, nº 2, isto é, se for repetida a citação enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação de que a citação se considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
IV - Daí que se, na 2ª citação, não constar a advertência desta cominação, não pode operar a presunção de citação e, assim, tem de considerar-se que ocorre falta de citação.
V - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, não se exigindo a demonstração da existência de efetivo prejuízo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)