I. As oras Recorridas formularam os seus pedidos ao abrigo do artigo 93º nº 3 do CIRC, sendo que a al. b) estipula que nesses casos, o pedido de reembolso tem de ser apresentado depois de o sujeito passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício em relação ao qual ocorreu a situação que deu origem ao reembolso, o que equivale a dizer em relação ao último exercício em que foi ou era possível ser realizada a última dedução do nº 1, a qual é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte..
II. Estando em causa pagamentos especiais por conta realizados em 2005 e, nesta medida, dedutíveis até ao exercício de 2009 (quarto exercício seguinte à realização dos pagamentos especiais por conta), temos que os pedidos em apreço poderiam ser apresentados até 90 dias depois de terminado o prazo para serem submetidas as respectivas declarações de IRC de 2009, ou seja, até ao último dia útil do mês de Maio de 2010 + 90 dias, 28.08.2010, sendo de considerar tempestivos os requerimentos para os reembolsos do Pagamento Especial por Conta do ano de 2005 apresentados entre 13.08.2010 e 27.08.2010.
III. Se as Requerentes pedem o aludido reembolso, peticionando o cumprimento do legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda aos requeridos reembolsos depois de cumpridas as formalidades legais, tal representa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude a al. b) do nº 3 do artigo 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão dos pedidos de reembolso,
IV. O regime legal aplicável quanto à fixação do valor da causa, em processo que deu entrada em 2008, é o valor que se pretende obter ou o valor em dinheiro equivalente ao benefício que se pretende obter (arts. 31.º e 32º, do CPTA e 306.º, n.º 1, do CPC). Estando em causa pedidos de reembolsos, o valor da ação corresponde a soma numérica dos mesmos.
V. No respeito pela regra do artigo 527.º, n.º 2, do CPC, errou a sentença ao não determinar a repartição das custas em função do decaimento.
VI. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excepcional, dependendo da especificidade da situação concreta, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes.
VII. Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)