I – A formulação de um pedido de “prestação de esclarecimentos” mostra-se reservada para os elementos constantes das propostas apresentadas sobre os quais subsistam dúvidas, especialmente, de interpretação e/ou de legibilidade.
II – Assim, em ordem ao júri concursal poder lançar mão desta faculdade, necessário se tornava que, da referida proposta, emergisse já a evidência sustentada de tal representação.
III- A convocação do instituto previsto no artigo 249º do C.C está dependente da deteção da existência de um (i) erro de cálculo e/ou de (ii) escrita, ambos ostensivos, percetíveis a qualquer pessoa de medianos conhecimentos.
IV- Apresentando-se distintivo que a proposta apresentada pela Recorrente não deixa margem para dúvidas interpretativas, nem evidencia a existência de qualquer erro de escrita, deve concluir-se no sentido da inadmissibilidade da formulação de um pedido de esclarecimento por parte do júri concursal, mormente, com fundamento na representação da existência de um erro de escrita, desde logo, face à normação vertida no nº.4 do artigo 72º do CCP.
V- Detetando-se que o júri concursal distinguiu e graduou as propostas entre si com recurso ao uso de adjetivos como “inovador”, “diversificado”, “relevante”, “notável”, “profundo”, “básica”, “médio” e “moderada”, sem qualquer referência ou explicitação quanto à alusão a tais representações, deve entender-se que a fundamentação adotada pela Administração redunda no uso de conceitos genéricos, impregnados de subjetivismo, certezas resultantes da íntima convicção, inescrutável e não racionalizável, portanto, não analisável e incontrolável, em torno da realidade existente.
VI- Donde se conclui que não resulta apreensível, por qualquer destinatário médio, as razões que conduziram à atribuição das específicas pontuações, o que equivale por dizer que o ato não se encontra devidamente fundamentado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)