Processo 00002/23.9BEPRT
1-Os recursos são mecanismos processuais que têm como objetivo permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. 2-Tendo a decisão recorrida apreciado a questão colocada pela Autora na petição inicial, de saber se a proposta por si apresentada no âmbito do concurso público aberto pela Entidade Adjudicante para a aquisição de sistema laser para fotocoagulação, lâmpada de fenda e mesa de elevação cumpria as especificações técnicas estabelecidas nas Cláusulas 27.ª e 28.ª do CE, sem se socorrer dos elementos de certificação, tal não tem como reverso da medalha que a Apelante não possa colocar em crise a decisão assim proferida assacando-lhe erro de julgamento na subsunção jurídica efetuada por o julgador. Trata-se da invocação de um mero argumento ou fundamento para assacar à decisão recorrida erro de julgamento quanto à questão que foi apreciada, o que não constitui uma questão nova, antes um raciocínio jurídico dirigido à explanação do erro de julgamento. 2- Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso e nos termos limitados previstos nos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, os quais admitem a junção aos autos, com as alegações de recurso, de documentos em duas situações excecionais, a saber: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva do apresentante, com o sentido e o alcance já supra enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. 3- O facto de a mesa motorizada de uma só coluna lateral que a Apelante se propôs fornecer conter uma barra metálica na base da mesma, que é necessária para conferir estabilidade à mesa, não impede a utilização desse equipamento por pacientes em cadeira de rodas, de diferentes modelos e alturas, uma vez que, conforme se conclui pela observação das fotografias juntas com a p.i., os pedais das cadeiras de rodas estão colocados a um nível superior ao dessa barra metálica, e sendo a referida mesa motorizada e com rodas, o seu tampão também pode subir ou descer conforme a altura das cadeiras de rodas, ou seja, pode ser adaptada aos pacientes com mobilidade reduzida. 4- A existência de uma barra metálica na referida mesa não configura, sem mais, de per se, um obstáculo. É obvio que a existência da referida barra metálica constitui um obstáculo para que qualquer outro artefacto ocupe o espaço já ocupado por si, mas daí não decorre que seja um obstáculo para toda e qualquer outra finalidade. 5-Um dos fins nucleares que a regulamentação da contratação pública visa, é assegurar que os procedimentos de contratação respeitem o princípio da concorrência, permitindo a mais ampla participação dos agentes económicos que estejam em condições de ir ao concurso, e a sua permanência no procedimento, estando as causas de exclusão das propostas previstas no CCP ( artigo 70.º), em termos que apenas permitem a exclusão de uma proposta quando a mesma seguramente não observe as exigências constantes das peças do procedimento e do CCP. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)