I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, sob pena de rejeição do recurso.
II – O processo judicial tributário, conforme artigos 96º e sgs do CPPT é essencialmente um contencioso de mera legalidade, conducente à declaração de nulidade ou anulação de actos tributários. Não se trata assim, nele, de dirimir ex novo a relação jurídica tributária controvertida, no sentido de se decidir se era devido, relativamente a 2004, o imposto liquidado, mas sim de apreciar a validade formal e substancial das liquidações impugnadas, em função dos seus fundamentação e objecto.
III – Neste pressuposto é exigível que, num processo de impugnação de liquidações adicionais motivados por uma inspecção tributária, a emissão do relatório final desta e o teor do mesmo, ao menos na parte relevante enquanto fundamentação do acto impugnado, figure na discriminação dos facos provados.
IV. A imprescindibilidade de determinados custos para a obtenção de proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, nos termos previstos no artigo 23º nº 1 do CIRC, não é um facto a provar, mas uma conclusão a retirar, por indução, de factos concretos que, se tal já não decorrer da documentação contabilística, cumpre ao contribuinte alegar e provar – no procedimento, como no processo (artigo 74º nº 1 da LGT.
V – O abate de participações socias ao activo tão só por o contribuinte as considerar de valor nulo ou em sociedades extintas, sem um facto, a documentar na contabilidade, ou, se não, a alegar e provar no procedimento pelo contribuinte (artigo 74º nº 1 da LGT) de que resulte o desaparecimento dessas participações ou do seu valor, é inadmissível.
VI – Conforme decorre do Artigo 23º nº 1 alª i) do CIRC (redacção em 2004), para relevar como custos, as menos valias têm de ser subsumíveis, em concreto, ao conceito de “indispensabilidade para a geração de proveitos ou a manutenção da fonte produtiva”, enunciado no corpo desse mesmo artigo.
VII - Ao objecto, que é universal; do IRC não interessa tanto a conformidade da fonte do rendimento tributável com um determinado CAE e com o pacto social, mais sim a tributação de todo o rendimento que não deva ser isento ou excluído da tributação por força de Lei (cf. artigo 23º nº 1 do CIRC), pelo que é insusceptível de prejudicar a subsunção dos custos com participações sociais ao conceito de indispensabilidade, o facto de a Recorrente não estar inscrita como sujeito passivo no CAE correspondente à gestão de participações nem ter esta actividade contemplada no seu contrato social.
VIII - Tratando-se de uma venda efectiva de participação social, sem haver notícia de qualquer negócio dissimulado, a AT não tinha como se valer da cláusula anti abuso do nº 2 do artigo 38º da LGT, na redacção original deste número (introduzida pela lei nº 100/99 de 26/7), pelo que a desconsideração do custo da menos valia realizada com a venda da sociedade participada tinha sempre de fundar-se, não numa qualquer ineficácia fiscal da transmissão, mas na alegação de uma manifesta dispensabilidade ou prejudicialidade do negócio, para a manutenção da fonte produtiva da Impugnante ou para a sua capacidade de gerar proveitos.
IX - Este Tribunal não vê, in casu, que seja manifesta e evidente essa falta de relação de sentido e utilidade na transmissão, pela impugnante, por preço abissalmente inferior ao de aquisição, da totalidade do capital de uma empresa sua participada em calamitoso estado financeiro, bem como dos direitos por prestações sociais suplementares e crédito por suplementos sobre a mesma participada, por preço também abissalmente inferior, em ordem à manutenção da fonte produtiva e a geração de proveitos pela Impugnante, pelo que os correspondentes menos valia e custos comuns, respectivamente, deviam ter sido aceites pela AT.
X – À determinação do valor da menos valia realizada com a venda dos direitos decorrentes das prestações suplementares e do custo correspondente à cessão dos créditos por suprimentos à mesma participada, não obstava o facto de estas cessões terem tido um preço global, pois impunha-se atribuir a cada cessão a parte do preço proporcional ao valor de cada uma, sob pena de se ter de tratar como proveito dois comprovados custo de mais de 16 e de 20 milhões, respectivamente.
XI – Na redacção do nº 3 do artigo 42º do CIRC, anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, só as mais e menos valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital concorriam apenas em metade do seu valor para a formação da matéria tributável por força dessa norma. As restantes mais e menos valias, entre elas aa realizadas com a transição onerosa dos direitos gerados por prestações suplementares concorriam em 100%, conforme a regra geral do artigo 23º nº 1.
XI – Os custos com a cessão do crédito por suprimentos não são uma menos valia, porque os suprimentos, dado que têm a natureza de um empréstimo, reembolsável e remunerável, integram, não o activo imobilizado, mas sim o activo circulante (cf. nº 1 do artigo 43º do CIRC a contrario sensu). Como tal, a serem dedutíveis, são-no na totalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)