I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem de cinco anos, é reduzido para 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/2015, de 8/06).
II – Este prazo conta-se da data da infração que, por estarem em causa infrações omissivas, por efeito do artigo 5º, nº 2, do RGIT, se considera praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário.
III - A inaplicabilidade do Código Penal, em matéria de suspensão e interrupção da prescrição, limita-se às causas e não aos efeitos e limites dos prazos, matérias que, não vindo reguladas no RGCO e no RGIT, terão de ser resolvidas com recurso àquele Código; por isso, é de aplicar o artigo 120º do Código Penal, cujo nº 6 enuncia que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a suspensão e, bem assim, o nº 2 do artigo 121º do mesmo Código, que estipula que a interrupção inutiliza o prazo até então decorrido, voltando a contar-se novo prazo, depois de cada interrupção.
IV – De acordo com o disposto no artigo 28º, nº 3 do RGCO, na redação da Lei nº 109/2001, de 24/12, aplicável por remissão do artigo 33º, nº 3 do RGIT, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
V - Embora a Recorrente possa, com base na sua própria avaliação da prova produzida, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto aos factos provados e não provados, o Tribunal ad quem não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes conferidos à 1ª instância, só podendo alterar o ali decidido quanto à matéria de facto, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (cfr. alínea b) do nº 3 do artigo 412º do CPP).
VI - A descrição sumária dos factos referida no artigo 79º, nº1, al. b), do RGIT não exige uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, da decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme é apanágio do processo penal, e atento o previsto quanto às sentenças (cfr. artigo 374º, nº 2, do CPP), mas antes um regime de menor solenidade, o que se justifica face à menor gravidade das sanções contraordenacionais, sem que os direitos de defesa constitucionalmente consagrados sejam prejudicados (cfr. artigo 32º, nº 10, da CRP). Somente se exige que a descrição factual que consta da decisão de aplicação da coima seja suficiente para permitir que o arguido se aperceba dos factos que lhe são imputados e, com base nessa perceção, possa defender-se adequadamente.
VII - Bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, esta exigência há de considerar-se satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas e pontes – está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contraordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respetiva matrícula e com referência aos trajetos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infrações e aos montantes das respetivas taxas.
VIII - Nos termos do artigo 9º, nº 2, da Lei nº 25/2006, de 30/06, o auto de notícia, elaborado nos termos do artigo 57º do RGIT faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário, ou seja, atribui-se-lhes força probatória plena, como se conclui dos artigos 346º e 347º do Código Civil.
IX - Não tendo a Recorrente questionado a autoria dos factos que determinaram a sua condenação em coimas, não se tornou necessária a recolha de prova suplementar além do auto de notícia..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)