1.Os erros ou omissões no julgamento da matéria de facto não constituem nulidade – ou só muito excecionalmente é que podem constituir- para efeitos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. 2.O artigo 103.º-A do CPTA prevê, para as situações nele contempladas, um regime jurídico próprio consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo automático à impugnação do ato de adjudicação, com o propósito de paralisar os efeitos do ato de adjudicação impugnado, impedindo a celebração do contrato, situação que só pode ser invertida quando, ponderados todos os interesses envolvidos, se verifique que os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. 2. As apelantes são sociedades comercias cujo escopo é a obtenção de lucro, pelo que, quando concorrem a um concurso público e decidem suportar os custos e os contratempos da instauração de uma ação nos tribunais para a impugnação do ato de adjudicação a uma proposta que não a sua, fazem-no obviamente tendo em vista reverter a adjudicação a seu favor, e não com o objetivo de protegerem o interesse público prosseguido com a abertura desse procedimento concursal. 3. A prossecução do interesse público por certa entidade decorre da lei e das atribuições e competências que são cometidas por esta a certa entidade (pública ou privada), e não, de um qualquer ato de voluntarismo de uma entidade privada, visando a reposição da legalidade numa qualquer situação jurídica. 4. Só perante a alegação e prova de interesses privados que são prejudicados pelo levantamento do efeito suspensivo é que o Tribunal poderá fazer a ponderação prevista no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA e, se se provar que daí decorrem prejuízos para os interesses privados em presença superiores aos prejuízos para o interesse público, é que o Tribunal deverá manter a suspensão. 5. O modelo de avaliação é o elemento que consta do programa do procedimento, quando for adotado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, que explicita o modo de concretização desse critério na operação de avaliação das propostas. O modelo de avaliação deve abranger todos, e apenas, os aspetos de execução do contrato submetidos à concorrência – vide artigos 42º, 70º, nº 1, 75º, nº 1, do CCP. 6.No que concerne a cada um dos fatores ou subfatores elementares, o modelo de avaliação deve definir a respetiva escala de pontuação das pontuações parciais, existindo duas espécies de escalas de pontuação: expressão matemática ou o conjunto ordenado de atributos, comummente designado por descritor- vide artigo 139º, nºs 2 e 3, do CCP. 7. Tendo sido adotado como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa e, constando do programa do concurso um modelo de avaliação assente no fator “Preço”, com um coeficiente de ponderação de 60%, e no fator “Valia técnica”, com um coeficiente de ponderação de 40%, e, bem assim, que as propostas não possam divergir do preço base mais do que 20% ( acima ou abaixo), o modelo de avaliação adotado pela entidade adjudicante pretendeu garantir que as propostas a apresentar pelos concorrentes não se distanciassem significativamente do preço base, de modo a evitar, quer propostas de preço demasiado baixas, quer propostas de preço demasiado elevado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).