Processo 00425/08.3BEVIS
I- Os documentos servem para a prova de factos, tendo um objetivo instrumental em relação a estes últimos. Assim, uma coisa são os factos, outra coisa são os documentos suscetíveis de demonstrar, ou não, uma determinada realidade de facto.
II - Como refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada ou a existência de um vício que não tenha sido tempestivamente suscitado (isto sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso).
III - Nos termos do n.º 4 do art.º 37.º do CIMI, na redação então vigente, dispunha-se que: “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.”. Ora, tal momento dizia respeito à primeira avaliação do prédio, tal como resultava do n.º 1 do art.º 37.º do CIMI.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)