I – AT não aportou para o Relatório da Inspecção e, logo, para a fundamentação da decisão de recorrer à avaliação indirecta, indícios objectivos e suficientemente fundados de que, na contabilidade e nas declarações de autoliquidação de IRS de 2004 e de 2005, foi praticada a ocultação de compras e de vendas, com o que fica prejudicada a pergunta de saber se tais indícios impossibilitavam a determinação comprovada e exacta da matéria tributável.
II - Tão pouco da inexistência de conta de clientes resultava necessariamente tal impossibilidade.
III - A existências de determinadas facturas com o antigo “número de empresário individual”, atribuído pelo Ministério da Justiça, que começava por 8, em vez do NIF pessoal atribuído pela AT, tão pouco se mostrava, nem por si só nem em conjugação com os demais factos invocados, impossibilitante da determinação certa e exacta da matéria tributável da Impugnante.
IV - A AT logrou a prova de dois factos que, conjugados com todos os demais invocados, se provados, poderiam concorrer para se concluir ser impossível proceder a uma determinação comprovada e exacta da matéria tributável (inexistência de conta de depósitos à ordem, mormente em 2005, e a inexistência de contas de clientes (os quais eram em grande quantidade). Porém, uma vez que um factor tão relevante como era o da existência de indícios fundados de omissões de vendas e de compras, não se mostra, afinal, demonstrado, conclui-se que ela não logrou provar os factos que lhe valeriam a reunião dos pressupostos legais do recurso à avaliação directa com fundamento na alª b) do artigo 87º da LGT, o que era seu ónus (artigo 74º nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)