I – A reclamação prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões prévias ou prejudiciais, cujo conhecimento seja necessário para dar resposta à questão principal suscitada na reclamação.
II - Questão prévia é toda aquela que deve ser resolvida antes do julgamento final e não podem ser configurados como tal os vícios de um qualquer ato que se encontrem sanados por falta de tempestiva arguição. Daí que o Tribunal apenas pode apreciar, a título de questão prévia / prejudicial, as questões que não se encontrem cobertas pelo caso julgado (porque apreciadas por decisão judicial que já não admite recurso) ou pelo caso resolvido (por falta de tempestiva impugnação).
III - Em todo o caso, sempre será necessário que a reclamação seja, em abstrato, o meio processual adequado para apreciar as questões prejudiciais ainda não julgadas ou resolvidas pois, não o sendo, estas só poderão ser conhecidas no meio judicial próprio.
IV - Na contagem dos prazos prescricionais de dívidas já em processo de execução fiscal, há que atender às suspensões legais, num total de 181 dias, que decorrem da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01. ~
V - Em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
VI - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. Acaso esta seja devolvida ao remetente por não ter sido reclamada, há que observar o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para que opere a presunção de citação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)