1.Há impossibilidade de determinação da matéria coletável por método direto, em função do declarado pelo sujeito passivo na contabilidade, sempre que haja irregularidades e insuficiências na contagem física dos bens armazenados e na elaboração dos inventários de existências finais, não se compatibilizando com a documentação registada na contabilidade. 2. O inventário consiste numa relação (rol) dos elementos com a indicação do seu valor, o inventário revela-se como uma análise do património, em que o ativo é igual ao passivo que traduzirá mais ou menos a situação líquida da empresa, que através dos balanços dá uma fotografia do património num dado momento e assim leva ao resultado económico(s) do(s) exercício(s) Inventários incorretamente elaborados não permitem, por um lado, determinar o custo dos bens vendidos, por outro lado, inviabiliza saber qual a margem de lucro, posto que o imposto incide sobre a diferença entre o valor do custo e o da venda 3. A fundamentação e justificação do critério de quantificação, basta-se com a consubstanciação de um discurso que explicativo das razões de facto e de direito, fazendo apelo ao art. 90.º da LGT, sendo que, entre as várias alíneas ali dispostas, é possível fazer uso de qualquer um deles ou vários em conjunto, o que releva é que seja explicada a sua aplicação de forma elucidativa. 4. A concreta opção por um determinado critério de determinação da matéria coletável por métodos indiretos não está ao livre arbítrio da Administração Tributária, mas antes deve estar pautado por critérios de razoabilidade, posto estarmos ainda perante a tributação do rendimento real, importa que a Administração Tributária tendo em consideração as circunstâncias concretas do caso fixe um critério de quantificação da matéria tributável que se mostre ajustável ao caso, ainda que sem a certeza que seria exigível nos casos de avaliação direta, mas, impendendo, simultaneamente, sobre o contribuinte, que tem a efetiva e real informação da sua atividade fornecer os elementos concretos das especificidades da sua atividade; 5.Se a AT explica que na quantificação teve em conta a margem média sobre as vendas, com a informação dada pelos documentos da contabilidade, esclarecendo a razão pela qual não era possível quantificar através das margens dos consumos, aponta para as razões pela qual elegeu o referido critério e do mesmo modo que está contido na al. i) do n. º1, do art. 90.º, não só mostra-se fundamentado o critério como o raciocínio em que assentou o cálculo da matéria coletável. 6. Recaindo sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso [art. 74.º, n.º3, da LGT] e não tendo este logrado demonstrar o erro ou manifesto excesso na matéria quantificada [art. 100.º, n.º3 do CPPT], não se pode fundar a anulação da liquidação na existência da “fundada dúvida” sobre a quantificação operada, ao abrigo do n.º1 do art. 100.º do CPPT. 7. O direito de participação na formação das decisões administrativas é um corolário do um direito consagrado na CRP, no seu art. 267.º, n. º5. O facto de se o s.p. ter alegado factos novos sobre os quais não se pronunciou a administração tem, além do mais, de ser entendida no sentido de que tais factos se apresentam com idoneidade ou capacidade de alterar o sentido da decisão proposta pela AT, numa apreciação objetiva em face do quadro legal e jurisprudencial vigente, só assim se pode entender a obrigatoriedade de a AT se pronunciar sobre eles.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)