I – Embora teoricamente pareça não relevar da melhor técnica de redacção de uma sentença dar expressamente como provado apenas a emissão de uma informação técnica de um órgão da AT e o seu teor, e não, também, autónoma e expressamente, determinado facto seu objecto, em alguns casos fazer esta discriminação expressa pode ser redundante e antieconómico, pelo que se deve interpretar a sentença que se fica por aquela transcrição como julgando provados também os factos concretos nela mencionados como percepção directa do autor da informação e não postos em causa pelo impugnante.
II - Em face de toda a fundamentação de direito, a sentença recorrida não pode ser interpretada como literalmente decorreria do seu segmento decisório final, isto é, como tendo como único fundamento ou ratio decidendi a desaplicação, pelo Tribunal, do nº 4 do artigo 78º da LGT, no seu segmento final, julgado materialmente inconstitucional; antes se impõe concluir que o julgador considerou, também, como, de per si, suficiente causa de invalidade, os vícios de violação de lei inerentes às violações dos deveres inquisitório, de colaboração e de boa fé, vícios a que o de violação de lei por ser desaplicada a sobredita norma, apenas acresce.
III - A Recorrente não impugnou, a sentença recorrida na parte em que a mesma se fundou em o acto impugnando padecer da violação dos deveres de colaboração e de busca da verdade material, que são bastantes para a anulabilidade do acto impugnado, como é de regra, pelo que é inútil, para a sorte do recurso, apreciar se a sentença recorrida errou naquele julgamento de inconstitucionalidade e na imputação do consequente vício de violação de lei. Como assim, não se discutirá nesta sede recursiva tal questão; e o recurso improcede.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)