I - Não podem ser outorgados juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT, sendo insuficiente o artigo 100.º do mesmo diploma para tal efeito, por não configurar uma cláusula geral de reconhecimento de tais juros.
II - A génese em que assenta o núcleo de enquadramento de juros indemnizatórios e os juros de moratórios no direito fiscal português não tem a mesma natureza.
III - Por isso, face ao preceituado no artigo 43.º, n.º 5, da LGT, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal.
IV - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas – cfr. artigo 43.º, n.º 5 da LGT.
V - Este normativo não é aplicável se a decisão judicial transitada em julgado não determinar a restituição de um imposto, mas antes, como in casu, a restituição de uma quantia relativa a coima e custos administrativos com processo contra-ordenacional.
VI - A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução.
VII - Na falta da execução do julgado pela AT, no prazo previsto para a execução espontânea do mesmo, após o respectivo trânsito, apesar de não estar em causa um tributo, haverá lugar à sua condenação à restituição do valor relativo a coima paga indevidamente, acrescido de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde o termo do prazo para a execução espontânea do julgado até efectivo e integral pagamento da quantia a restituir, com fundamento no previsto no artigo 176.º, n.º 3 do CPTA ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT e artigo 3.º, alínea d) do RGIT, bem como no artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)