I – A violação das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 16.º do CPPT].
II - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
III – Quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Mostrando-se incontroverso que o meio processual usado – Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal - é adequado ao pedido formulado, resta concluir pela improcedência do vício da ilegalidade da reversão, por falta de demonstração da insuficiência/inexistência de bens da devedora originária, por a respetiva causa de pedir não se mostrar apta a suportar o pedido de anulação da penhora.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)