1- No caso uma permuta mista, constituída por bens imóveis e dinheiro, é uma alienação quer no quadro civil quer, também, fiscal, sendo equiparável nos efeitos à compra e venda. [art. 939.º do Código Civil] 2- A AT na sua fundamentação afirma, e bem, que a alienação de um imóvel é considerada um proveito nos termos da al. a) do n.º1, do art. 20.º do CIRC, e que não foi registado na contabilidade da recorrente, ou seja, a escritura de permuta que celebrou não considerou no apuramento do resultado tributável o proveito obtido com a alienação do imóvel [prédio misto que havia adquirido em 1989] em linha com o que dispõe o art. 17.º, n.ºs 1 e 3, do CIRC 3- O art. 17.º mais não é que, no âmbito do capítulo III, a concretização do regime geral aplicável às pessoas coletivas que exerçam a título principal, atividade comercial, industrial, incluindo-se aqui a esmagadora maioria dos sujeitos passivos, em que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código [art. 3.º, 21.º e 24.º do CIRC]. 4- Se estamos perante uma sociedade comercial cuja atividade se desenvolve na construção e venda de imóveis, na área da construção civil, CAE 041200, naturalmente que tem de ter contabilidade organizada e nela obrigatoriamente, deve fazer refletir toda a sua atividade, onde, entre outros atos, se inclui quer a compra do prédio misto em 1989 quer, mais tarde, a alienação desse prédio através de contrato de permuta. [art. 115.º n. º3, al. a) d CIRC na redação em vigor em 2006] 5- Para que haja dedutibilidade dos custos, além da existência do custo, ou seja, o gasto económico em que empresa incorreu na persecução da atividade lucrativa, ele tem de se revelar materialmente de modo objetivo e cognoscível com vista a ser analisado e confirmado. cfr. art. 42.º, n. º1 e 1.ª parte da al. g) do CIRC, [a contrario] Como se alcança do julgamento os negócios realizados pela recorrente não foram registados na contabilidade apenas a comunicação obrigatória das escrituras públicas levou a que se despoletasse uma inspeção à contabilidade do s.p.; não basta existir despesas ou encargos, para que tenham relevância fiscal é necessário, é condição sine qua non, estarem documentadas ou comprovadas. 6- É o sujeito passivo, que as invoca e quer fiscalmente relevá-las, quem tem o ónus de as evidenciar na contabilidade, ou mais tarde no procedimento inspetivo ou, derradeiramente, na fase de impugnação judicial. 7- A obrigação de documentação fiscal assume igualmente uma função probatória, na medida em que, permite comprovar os encargos ou custos para efeitos de rendimento tributável, sendo o dever de documentação e de os exibir à administração uma forma de concretização do dever de cooperação do contribuinte para com a administração. 8-_A falta de veracidade das declarações apresentadas pela contribuinte [art. 75º, n.1, da LGT] porquanto a declaração do IRC apresenta omissões e inexatidões leva a deixe de gozar da presunção de veracidade da declaração de rendimentos, pelo que, caberá, então, ao contribuinte um esforço acrescido na prova dos factos relevantes para a fixação da matéria coletável [prova material], ou seja, compete-lhe, por qualquer meio ao seu alcance, provar a despesa e a sua quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)