I – O julgamento da matéria de facto em segunda instância, por isso que se trata de apreciar um recurso, não é uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa ignorar o julgamento do Juiz da 1ª instância, mas antes uma crítica deste julgamento, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, pelo que deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelos dados da experiência comum ou logicamente demonstráveis.
II - Não vindo expresso, pelo recorrente em matéria de facto, o raciocínio lógico, cognoscitivo e ou valorativo pelo qual se tenha de concluir, ante os meios de prova por ele invocados, que a decisão que se impunha objectivamente tomar, quanto a determinados factos, era outrossim a preconizada pelo recorrente, nem se evidenciar, sem mais, o correspondente erro do Juiz a quo, a impugnação da decisão em matéria de facto tem de improceder.
III – De um ponto de vista material, os pedidos a) a d) da petição inicial não são pedidos, mas alegação cumulativa de causas de pedir do pedido “e)”, onde se pede a declaração de nulidade do acto de aplicação da multa contratual, por vícios violação de Lei e de direitos liberdades e garantias constitucionais.
IV – “Conhecimento”, para efeito do julgamento da matéria de facto, só pode ser o fenómeno psíquico da apreensão pelos sentidos e o intelecto humanos, da realidade de um facto. No caso, tratando-se de uma pessoa colectiva, temos de interpretar a proposição de facto “teve conhecimento” como referida à pessoa singular de qualquer representante legal da Ré. Quanto a este facto, do conhecimento de certo acontecimento ou realidade por uma pessoa humana, não há qualquer restrição de meios de prova atendíveis, nem de presunções judiciais.
V – “Suspensão dos trabalhos” é uma proposição de facto que significa a paragem real e temporária dos trabalhos concretos de execução da empreitada. Logo, não pode dar-se por provada a dita suspensão se se reconhece que historicamente a execução dos trabalhos concretos de execução da empreitada não esteve parada.
VI - A formalização, em auto, da suspensão dos trabalhos com motivo em mora do dono da obra auto só é ónus do dono da obra e, portanto, nos termos do artigo 345º nº 7 do CCP, a sua omissão não pode ser oposta ao empreiteiro, se for devida, o que não é o caso, antes é proscrita, enquanto falsidade, se os trabalhos efectivamente não estiverem efectivamente suspensos.
VII - o artigo 100º nº 2 do CPTA não pode ser interpretada no sentido de a acção urgente de contencioso pré-contratual ser o único e o derradeiro meio processual admissível para quem quer que seja impugnar quaisquer cláusulas do caderno de encargos. Quer porque se tratava, ainda que indirectamente, de parte integrante do contrato de empreitada, quer porque se tratava de alegação de uma causa de invalidade do acto administrativo impugnado, nada obstava, antes se impunha, que o Tribunal a quo apreciasse a alegação de ilegalidade da cláusula 11º do caderno de encargos, para este efeito.
VIII - A sentença recorrida e este acórdão declaram nulas as cláusulas 7ª do contrato e 11ª do Caderno de encargos, por violação das normas imperativas dos artigos 403º nº 1 e 329º nº 2 CCP. Logo, a violação directa de normas constitucionais relativas a direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, está prejudicada pelo reconhecimento da violação das normas legais imperativas dos artigos 403º nº 1 e 329º nº 2 do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)