I - A possibilidade de revisão do ato tributário encontra-se, quer na esfera dos sujeitos passivos, quer da própria AT, sendo que tal como a AT pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços, também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aqueles fundamentos.
II - O “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte, mas à AT, com ressalva do erro na autoliquidação que, para o efeito, e à data, era equiparado enquanto tal, conforme dimana do teor literal do citado artigo 78.º, nº2, in fine, da LGT.
III - Do teor do normativo 60.º do CPPT, resulta que os atos materialmente definidores da situação dos contribuintes são passíveis de impugnação, existindo, por seu turno, insusceptibilidade de impugnação contenciosa dos atos preparatórios.
IV - Os atos de autoliquidação são atos lesivos e objeto de discussão contenciosa, seja mediante reclamação de autoliquidação ou, à data, mediante revisão do ato tributário com expressa subsunção normativa no artigo 78.º, nº2, da LGT. V-Face ao referido em IV), a definitividade dos atos tributários não pode ser interpretada sem a concreta apreciação casuística das correções aritméticas realizadas em sede de ação inspetiva, e dos consequentes atos de liquidação adicionais.
VI - Uma eventual inviabilização, por alegada consolidação, apenas ocorrerá se, em concreto, esse erro em autoliquidação já tiver sido apreciado, materializado em qualquer ato de liquidação adicional e tiver ocorrido expressa conformação do sujeito passivo.
VII - Se as realidades de facto objeto de apreciação e das quais dimanaram as aludidas correções aritméticas, não têm qualquer conotação, sendo totalmente distintas das realidades de facto cuja supressão se pretendeu sanar em sede de revisão da autoliquidação, inexiste definição da situação tributária da Recorrente por via dos referidos atos de liquidação adicional, e sem que possa convocar-se uma violação do citado artigo 60.º do CPPT
VIII - Se os autos não reúnem base factual suficiente para o efeito, carecendo de diligências instrutórias, e eventual prova pericial, encontramo-nos perante deficit instrutório quanto ao pedido de reconhecimento do direito à dedução do IVA suportado.