Processo 494/26.4BELRS.CS1
Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 125º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, mais concretamente o seu artigo 2º, alínea d), na versão vigente para o exercício de 2021, violam o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Oponente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
II – No caso, o Oponente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resultam do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.
III – Alegações vagas e genéricas, encerrando juízos conclusivos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, são insuficientes para efeitos de demonstração da falta de culpa da Oponente no não pagamento dos créditos exequendos.
IV – Por ser assim, tem necessariamente de se concluir que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
I - Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que a mesma seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
II - A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista, na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível intelectualmente, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.
III - A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, concretamente a redação do artigo 90º-A do CIRC, consubstancia um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para dispensa total ou parcial de retenção.
IV - A prova da residência do beneficiário não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, porquanto uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários.
V - Os formulários não constituem requisitos ad substantiam, constituindo a prova de residência um mero requisito ad probationem, porquanto a certificação de residência é um ato de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a AT à confirmação desses pressupostos, donde não devem revestir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência.
Tratando-se de uma expetativa de aquisição de bens imóveis suscetível de penhora que dimana de um contrato promessa de compra e venda, nos termos do art.º 778.º do CPC, e apesar do valor contabilizado nesse conspecto como «adiantamentos por conta de investimentos», o montante que deve ser considerado para efeitos determinação do património do devedor deve corresponder ao respetivo valor económico da posição contratual.
I - É na impugnação do ato que venha a ter lugar depois de concluído o procedimento inspetivo (mormente, o ato de liquidação) que a Recorrida pode e deve invocar todas as ilegalidades dos atos instrumentais e preparatórios praticados no procedimento inspetivo e que são suscetíveis de contaminar a validade do ato final que – esse sim – define a sua situação tributária.
II - O carácter absolutamente excecional à impugnação do ato final, remete-nos para a prática de atos marcadamente lesivos.
III - O legislador tributário consagrou a via administrativa como condição necessária e prévia do recurso à via jurisdicional, porquanto os atos de autoliquidação decorrem da iniciativa do contribuinte, sem que a AT tenha tido qualquer intervenção, ou seja, são atos em relação aos quais a AT ainda não tomou posição, razão pela qual se justifica a obrigatoriedade de recurso à via administrativa prévia
Resulta do disposto no art.º 217.º do CPPT e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento, nomeadamente, demonstrando que o circuito económico, financeiro e documental das facturas registadas na contabilidade do contribuinte não tem aderência à realidade.
II – A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior quanto mais confluírem no mesmo sentido;
III - Cumprido o respectivo ónus probatório, compete a quem a imputação de falsidade é feita contradizer essa prova, demonstrando que o acordo é verdadeiro ou, pelo menos, alegando factos que abalem os indícios de falsidade;
IV – Nem todas as falhas na documentação formal dos gastos são aptas a concluir pela falsidade das operações em causa.
I – A tempestividade da reclamação deduzida tendo em vista a anulação do acto de penhora deve ser aferida tendo em consideração a factualidade relacionada com este acto.
I - Em virtude do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2020, os prazos nos procedimentos administrativos e tributários ficaram suspensos, assim se mantendo até ao dia 6 de Abril de 2021, data em que a Lei n.º 13- B/2021 entrou em vigor e revogou os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei nº 1-A/2020;
II - Tal suspensão abrangeu apenas os actos praticados por particulares e não os praticados pelas entidades públicas, no caso, a AT.
I. As normas de benefícios fiscais, por derrogarem o princípio da capacidade contributiva, assumem natureza excecional e antissistemática, impondo tratamento autónomo e interpretação estrita.
II. A remissão constante do artigo 28.° do DL n° 287/2003, de 12/11, não permite concluir que a isenção do “imposto municipal de sisa e sobre sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes”, prevista no art. 32º da Lei nº 16/2001, de 22/6 (LLR) se deve entender atualmente como isenção reportada ao “imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” e ao “imposto de selo”.
III. A igualdade fiscal exige que apenas situações essencialmente iguais sejam tratadas de modo igual, aferindo-se tal igualdade pelas dimensões horizontal e vertical da capacidade contributiva.
IV. A diferença de regimes entre a Igreja Católica e as demais confissões resulta diretamente da Concordata, instrumento internacional vinculativo que prevê a isenção de Imposto do Selo para aquisições onerosas de imóveis destinados a fins religiosos. Não há discriminação, pois a LLR admite que outras confissões celebrem acordos bilaterais equivalentes.
I- É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação, falta dos pressupostos de reversão e inexistência de culpa, fundamentos que se enquadram nas alíneas i) e b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T..
II - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada nos termos da lei, a não ser que seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
I - No caso em apreço, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do
CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas.
II - O prazo de prescrição da coima não se inicia com a infração, mas sim com a aplicação da coima. Ou seja, o termo inicial do prazo de prescrição da coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 29.º n.º 2, do RGCO.
I – Uma das concretizações do princípio do contraditório constitui a garantia de que a parte contrária tem a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados no processo não implicando que a parte apresentante deva ser ouvida sobre tal pronúncia, a não ser que sejam suscitados em sede de exercício do contraditório, questões, factos, ou circunstâncias com as quais a apresentante não pudesse contar, que imponham a sua audição;
II – Não constitui decisão surpresa o desentranhamento de documento apresentado com as alegações, pois tal apresentação estaria sujeita à apreciação pelo tribunal sobre a sua admissibilidade;
III – O princípio da igualdade das partes no processo cumpre-se, além do mais, dando a cada uma das partes a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária;
IV - Está cumprido o princípio da igualdade das partes se a contraparte foi notificada para se pronunciar sobre documento que a impugnante apresentou, não integrando tal princípio a necessidade de notificação da apresentante para se pronunciar sobre a referida pronúncia, não foram suscitadas questões novas pois tal constituiria o perpetuar das pronúncias que a colocaria numa posição de privilégio, quando teve oportunidade de esgrimir os argumentos e fundamentos em que pretendia sustentar a admissibilidade da apresentação do documento bem como a sua valia para a descoberta da verdade material;
V - A violação do princípio do inquisitório por falta de requisição oficiosa do processo administrativo não constitui fundamento de impugnação da decisão arbitral.
I – Não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o Tribunal julga verificado o erro na forma de processo que impede o conhecimento do mérito de tais pedidos;
II – Se o pedido de revisão previsto no artigo 78.º da LGT foi indeferido com fundamento na sua intempestividade, sem que a AT se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido relativo à legalidade da liquidação, o meio processual adequado é a acção administrativa.