I- O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objetividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objetivos.
II- Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
III- O coeficiente de afectação irá variar em função da utilização a que o prédio se destina, conforme previsto no artigo 41º do C.I.M.I.
IV- Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto, as diretrizes para definição da qualidade de construção, localização excecional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objetividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.
V- Atento o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 76º do C.I.M.I., é permitido aos interessados requererem 2º avaliação, quando o V.P.T. se apresente distorcido (e considera-se distorcido sempre que o V.P.T. seja superior a 15% do valor normal de mercado), relevando o novo valor daí resultante apenas para efeitos de tributação em sede de IRS, IRC e de IMT, o que tem como consequência que o V.P.T. inicialmente apurado persista no ordenamento jurídico, para efeitos da demais tributação, entre as quais em sede de
IMI.
VI- Nos casos em que o valor patrimonial do prédio, determinado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, o novo valor patrimonial tributário deve ser fixado de acordo com as regras do “método do custo”, quando se trate de edificações, ou “por aplicação do “método comparativo dos valores de mercado”, no caso de terrenos para construção, prédios urbanos em ruínas e terrenos “outros” (artigo 46º, nºs 2, 3 e 4).
VII- No caso concreto dos autos, estando em causa uma edificação, a avaliação do prédio efetuada ao abrigo do nº 4 do artigo 76º do CIMI teria de observar o método do custo adicionado do valor do terreno, consagrado no nº 4 do artigo 76º, do mesmo Código, e não o método comparativo dos valores de mercado.
VIII- Assim, não tendo sido pedida avaliação nos termos e para os efeitos do nº 4 do citado artº 76, a avaliação teria de ser efetuada – como foi – com aplicação dos artºs 38º e segs. do CIMI (v. o nº 2 do artº 76º).
IX- Pelo que, ao utilizar a fórmula prevista no artigo 38º do CIMI, a comissão de avaliação não incorreu em qualquer ilegalidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)