Processo 316/20.0BEALM
I- Iniciado um procedimento inspectivo fundado no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5 do RCPITA, e com o desiderato de «consulta, recolha e cruzamento de elementos», referente aos anos de 2013 e 2014, e posteriormente um segundo procedimento de inspecção externa, de âmbito geral, com base nas respectivas Ordens de Serviço, com vista a apurar a situação tributária dos sujeitos passivos e cumprimento das respectivas obrigações tributárias, por referência ao ano de 2014, decorrentes do incumprimento declarativo de adiantamento por conta de lucros em sede de IRS, inexiste qualquer convergência de âmbitos e finalidades, nem ocorre «uma unicidade dos procedimentos», que permita substanciar a violação do artigo 63.º, n.º 4, da LGT;
II- Não viola a estabilidade e a segurança jurídica, a ocorrência do segundo procedimento indicado em I, porquanto o primeiro não se destina a efectuar correcções, mas apenas a consulta, recolhe e cruzamento de elementos, não sendo gerador de fundada e legítima expectativa nem impeditivo da realização de correcções à matéria tributável no segundo procedimento de inspecção; III-Inexistindo uma unicidade de procedimentos de inspecção, para efeitos de aferição da caducidade do direito à liquidação apenas há que computar o prazo e o seu efeito suspensivo por referência à acção de inspecção externa que culminou nos actos impugnados;
IV - São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os respectivos factos génese (artigo 5.º do CIRS);
V - A única presunção legal estabelecida, neste particular, encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº 4, do CIRS, segundo o qual os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros;
VI - A norma do artigo 5.º, n.º 2, alínea h), do CIRS, não exige a escrituração formal dessa realidade como pressuposto de incidência.