I– O princípio da irrepetibilidade dos procedimentos inspetivos, tal como consagrado no n.º 4 do art.º 63.º da LGT, na redação vigente até à alteração introduzida pelo art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE2018), obsta à execução de outra ação de inspeção externa, relativa ao mesmo sujeito, ao mesmo imposto e ao mesmo período, ainda que as respetivas finalidades (cf. art.º 12.º do RCPITA) e âmbitos (cf. art.º 14.º do RCPITA) sejam diferentes.
II – Uma ação de inspeção reúne os requisitos para ser qualificada como externa se, para praticar os atos materiais de inspeção, os funcionários competentes carecerem de obter elementos localizados, ainda que só parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso, designadamente junto do contabilista responsável pela contabilidade do sujeito passivo, ainda que a obtenção desses elementos externos seja conseguida por qualquer meio de comunicação à distância, designadamente por via postal ou eletrónica.
III - A ação externa para consulta e recolha de elementos, credenciada por Despacho e que decorre no período de 05/09/2007 a 06/10/2008, na qual se recolhem todos os elementos que servem de fundamento à ação materialmente interna, credenciada por Ordens de Serviço, que decorre no período de 6/10/2008 a 20/10/2008, e usa exclusivamente os elementos recolhidos ao abrigo do referido Despacho, formam materialmente um único procedimento externo de inspeção com a duração continua de cerca de 25 meses;
IV - O prazo de 6 meses para a conclusão do procedimento de inspeção, previsto no artigo 36º, nº 2, do RCPIT, é meramente ordenador, cuja única consequência é a não suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46º da LGT.
V – A liquidação efetuada depois da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável do ano 2002, mas antes da respetiva notificação, não é ilegal por violação do disposto no artigo 91º, nº 2, da LGT, dado que, nessa altura, o efeito suspensivo da liquidação e, consequentemente, do respetivo prazo de caducidade, terminava na data da respetiva “decisão”, e não na data da “notificação” dessa decisão como veio a suceder por força da alteração ao artigo 46º, nº 2, al. e), da LGT efetuada pelo artigo 149º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE/2012), em vigor desde 1/1/2012.
VI – O profissional liberal que em 2004, 2005 ou 2006 exerceu atividade em nome individual no regime de contabilidade, estando obrigado à emissão de recibo de modelo oficial aquando do pagamento efetuado pelo cliente (artigo 115º do CIRS), também está obrigado a aplicar a ótica económica que impõe que o registo desse proveito seja efetuado na altura da prestação de serviços, independentemente do recebimento (artigos 32º do CIRS e 19º do CIRC), e não a ótica de caixa como os restantes sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado.
VII – Não apenas nos casos previstos no artigo 87º, nº 1, al. c), da LGT, a AT pode recorrer a rácios setoriais, como o rácio R04-Rentabilidade fiscal, com a finalidade de quantificar a matéria tributável real estimada com recurso a métodos indiretos, se tal critério se mostrar adequado ao caso concreto, nos termos do artigo 90º da LGT.