Processo 2680/10.0BELRS
I - Ocorrendo a dissolução e liquidação da sociedade inspeccionada no decurso do procedimento inspectivo, deve a administração fiscal passar a dirigir as notificações ao liquidatário ou liquidatários da sociedade extinta, conforme decorre do disposto nos artigos 151º, nº 1 e nº 8, 162º, nº 1 e 163º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Se a referida sociedade, devidamente representada pelo liquidatário, apresentou reclamação graciosa e teve oportunidade de se pronunciar neste meio de reacção administrativa sobre as liquidações impugnadas nos autos e sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar, devemos considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação.
III - Estando em causa liquidações de juros compensatórios, as exigências de fundamentação devem ser reduzidas ao mínimo, bastando-se, no que diz respeito aos elementos objectivos, com a indicação da quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo.
IV - Não sendo possível descortinar tais elementos, mesmo fazendo a associação das liquidações ao relatório de inspecção, impõe-se a anulação das liquidações impugnadas por vício de falta de fundamentação.