I. A Recorrida intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atribuição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a 2015, não visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto.
II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade, o que se integra no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º, não estando sujeita ao prazo do nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, todos do CPTA.
III. A arguição do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017, querendo o Recorrente significar que aquela sabia da não contabilização dos referidos pontos, situação que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnada, no prazo de três meses, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
IV. O mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado, não são expectáveis sanções se as orientações naquela contidas não forem cursadas.
V. Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização.
VI. Assim, não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante os anos de 2004 a 2015.
VII. O Recorrente não contemplou a atribuição daqueles pontos à Recorrida, o que se veio a reflectir na respectiva transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística.
VIII. Não se pode figurar a prescrição da dívida, porque o Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não é aplicável aos créditos dos trabalhadores em funções públicas.
IX. O nº 1 do artº 337º do CT vem configurar um prazo prescricional de um ano para a reclamação dos créditos laborais, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, sendo que este ultrapassado, acarreta a prescrição dos créditos laborais.
X. Contudo, não se perfila no caso a cessação do contrato de trabalho da Recorrida celebrado na qualidade de Técnica Superior de Informática, mas a sua transição ope legis – cfr artº 11º do Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro – para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística, no que não se pode arrogar como uma cessação contratual existente, não sendo aplicáveis nem o nº 1 do artº 337º do CT nem o artº 4º da LTFP.
XI. Inexiste aceitação da perda dos pontos do SIADAP por banda da Recorrida, salientando-se que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, pois o que ocorreu foi uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos adstritos à avaliação de desempenho obtidos até à data em que tal sucedeu.