I – Nem na interpretação de um conceito indeterminado, nem na densificação de uma valoração ou ponderação de interesses feita em abstracto por uma norma, mesmo uma norma criada por si, tem, a Entidade Adjudicante, poder discricionário. O que lhe compete, ao interpretar as normas, mesmo as por si criadas, sem prejuízo da margem de discricionariedade que algumas daquelas lhe atribuírem, expressa ou tacitamente, é apreender-lhes, vinculadamente, o sentido objectivo e aplicá-lo in casu.
II - Assim, quer o conceito do adjectivo “correspondente”, quer o restante teor da cláusula 5ª nº 22 do anexo A do Caderno de Encargos do Caderno de Encargos, são susceptíveis e devem ser objecto de uma interpretação objectiva, segundo as regras da gramática, da hermenêutica e da metodologia do direito, quer pelo Júri, que pelo Tribunal.
III - A sentença recorrida não só tomou o adjectivo “correspondente” num sentido que não era o único plausível, como “optou” pelo sentido que o contexto e o próprio texto da norma descartavam.
IV - O texto e o contexto da cláusula 5ª nº 22 do Caderno de encargos revelam que a interpretação, feita na sentença recorrida, de que as dimensões do módulo telemétrico deviam ser as mesmas do contador carece de fundamento válido, por não haver qualquer utilidade para tal exigência; e que a “correspondência” entre o módulo de telemetria e o respectivo contador tem como critério e limite, outrossim, a possibilidade da instalação de ambos no nicho sem qualquer dificuldade relacionada com as dimensões deste.
V - Não foi alegado que as dimensões do módulo de telemetria impedissem ou causassem a menor interferência com a instalação quer do contador quer do módulo nos nichos dos contadores, pelo que nada permitia considerar que a proposta da Contra-interessada Recorrente não satisfazia a especificação técnica decorrente do nº 22 da cláusula 5ª do anexo A do Caderno de Encargo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)