Processo 00609/24.7BEVIS
I- Apresentando-se distintivo que o Tribunal recorrido emanou juízo decisório no sentido da irrelevância das causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, tendo concluído pela sua irrelevância ante a pretensão material da Autora, deve entender-se que o Tribunal não omitiu o conhecimento de questão que devesse conhecer.
II - Não legitimando a decisão judicial recorrida a aquisição da evidência de que os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela, inexiste qualquer nulidade de sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
III – Não subsistindo dúvidas quanto à ilegalidade do critério de adjudicação eleito no procedimento concursal visado nos autos, impõe-se concluir que a decisão adjudicatória padece de invalidade consequencial, determinante da sua anulabilidade, efeitos repercutíveis no regime da invalidação derivada automática do contrato, entretanto celebrado, determinativa, também, da sua anulação.
IV- A anulação do ato de adjudicação impõe à Administração o dever de reconstituição da situação atual hipotética, nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, praticando novo ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração, situação que inviabiliza o recurso à eventual aplicação do mecanismo preconizado nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, por falta de bem fundado da pretensão material da Autora.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)