Processo 134/24.6BEFUN
A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC.
I – O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados.
II – Da conjugação do artigo 5º, nº 2, al. h) e do nº 4 do artigo 6º, ambos do CIRS, resulta que constituem rendimentos qualificáveis como da “categoria E” (artigo 5.º do CIRS) os lucros e adiantamentos por conta de lucro, bem como se presumem como tais rendimentos todas as quantias que sejam escrituradas em quaisquer contas correntes de sócios que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros.
III – Tendo os impugnantes provado que os bens não foram transmitidos para a esfera jurídica dos sujeitos passivos, não estamos perante adiantamento por conta de lucros.
I - É admissível a impugnação da decisão arbitral que põe termo ao recurso extraordinário de revisão por falta de verificação dos pressupostos legais atinentes ao efeito, porquanto é uma decisão final passível de subsunção normativa no artigo 27.º do RJAT, e abstratamente enquadrável no fundamento da “pronúncia indevida”, previsto na 1.ª parte da alínea c), do artigo 28.º, n.º 1 do RJAT.
II - O erro de julgamento está cerceado aos poderes de cognição deste Tribunal. A propositura da impugnação da decisão arbitral não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objeto do litígio, e isto porque a ação de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objeto da ação é, tão-só, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma.
III - Se o Tribunal Arbitral se reconstitui para apreciar um pedido de revisão com fundamento em oposição da decisão arbitral revidenda já transitada com jurisprudência do TJUE, mas decide que o pedido não apresenta fundamento válido de revisão, tal consubstancia eventual erro de julgamento, assente numa desconformidade com o sentido jurídico adotado na decisão impugnada, donde radicada no mérito e, portanto, cerceada a este Tribunal no âmbito dos seus poderes de cognição.
i) A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão. ii) Os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserirem no conceito de actividade normal da Impugnante. iii)A data de vencimento das facturas e não a data de vencimento das letras é a relevante para se aferir do período de mora a que se refere o art.º 35.º, n.º 1 alínea c), do CIRC. iv) A efectividade dos custos contabilizados com rendas habitacionais, não é requisito suficiente à dedutibilidade fiscal do mesmo (art.º 23.º do CIRC) se a AT questiona a indispensabilidade desses custos e do probatório nada consta que permita concluir que os mesmos foram incorridos pela impugnante, ora recorrida, com o alojamento de funcionários deslocados ao seu serviço.
i.As sociedades em liquidação estão sujeitas ao regime previsto no IRC. ii. Estão sujeitas a IRC quando exerçam actividade económica. iii. Se não ocorrer qualquer actividade económica não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 79º e ss. do Código do IRC.
I – Era dever do Tribunal a quo levar à selecção discriminada de factos relevantes e provados e não provados todos os factos alegados com vista a sustentar ser devida uma indemnização por danos patrimoniais e o valor da mesma.
II – Provando-se que a demora irrazoável da decisão judicial final num processo penal causou danos patrimoniais, inerentes à permanência, por tempo excessivo, da apreensão de uma quantia pecuniária à ordem de processo penal e devolvida na sequência da decisão absolutória, mas não sendo possível quantificar a perda patrimonial, pode servir, como ponto de partida para um juízo de equidade, o valor da taxa legal dos juros de mora civis em vigor, a confrontar com o caso concreto, “nos limites do provado”.
I – Importa proceder à destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, as exigências constitucionais e convencionais que impõem ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da violação do postulado estruturante do ordenamento jurídico que é o direito fundamental a uma decisão judicial mediante um processo equitativo e em tempo razoável.
II – Daqui decorre que não é por a excessiva demora do processo de insolvência se ter verificado exclusiva ou essencialmente na fase do processo a cargo do Administrador da Insolvência, que o Estado Português deixa de ser responsável pelos dano a que essa demora der causa.
III – Posto que foram alegados, estavam documentalmente provados, e, considerando os termos da Contestação, destinavam-se a sustentar alegação jurídica do Réu no sentido da improcedência da acção, era dever do Tribunal a quo levar à selecção de factos relevantes e provados os facos constantes dos artigos 21º, 22º e 83º a 87º da contestação.
IV – A doutrina, originada na jurisprudência do TEDH, de que se presume a ocorrência de um dano não patrimonial indemnizável inerente à ofensa do direito humano a obter uma decisão definitiva em tempo razoável, não implica a presunção de quaisquer factos históricos e concretos, de cariz subjectivo, susceptíveis – entre outros – de serem alegados e qualificados como danos não patrimoniais, designadamente padecimentos psíquicos. Desses factos históricos não estavam os Autores dispensados de fazer alegação e prova.
V - O dano do protelamento de uma decisão judicial definitiva sobre os montantes a receber num processo de insolvência da entidade patronal não se confunde com o protelamento do recebimento desses montantes, embora a não ocorrência deste outro protelamento releve para a quantificação da indemnização daquele dano moral segundo um juízo de equidade.
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)