I- No processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor o artigo 114.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei. II-A deficiente gravação da prova, apenas deve comportar nulidade se a mesma atingir um grau de impercetibilidade que impeça o seu efetivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada ao abrigo do artigo 640.º do CPC. III-O aludido em II), deve ser arguido, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito. IV-O princípio da tributação do rendimento real, e o princípio da especialização dos exercícios, não visam tributar realidades potenciais, mas sim custos que, efetivamente, incorrem nos exercícios. V-Se os custos em contenda relacionados com o realojamento de inquilinos, não foram, efetivamente, incorridos no exercício em causa, podendo, ou não, existir nos subsequentes exercícios, sendo, portanto potenciais, e se o seu o seu cômputo e forma de cálculo assenta, outrossim, numa realidade também ela previsional alocada a uma realidade totalmente incerta, ou seja, esperança média de vida, então, os mesmos não podem ser dedutíveis nesse exercício. VI-Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável. VII-A Impugnante encontra-se legitimada, de acordo com o princípio da prudência e da especialização dos exercícios a contabilizar, no exercício de 2007, a provisão para processos judiciais em curso porquanto, foi nesse ano que foi intentada a ação judicial e embora não seja parte, existe o risco de ser responsabilizada, e indemnizar, podendo/devendo inscrever a provisão precisamente, no exercício de 2007, que se considera efetivado o risco.