Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1127/25.1BEPRT.CS1
I – Os preços parcelares ou discriminados que compõem o preço global não integram o critério de adjudicação, ou seja, não são configuráveis como atributo, pelo que tendo a contrainteressada indicado o valor global – único com relevância para a aplicação do fator de adjudicação, não se verifica a causa de exclusão das propostas prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º e no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.
II – Não resultando do convite ou do caderno de encargos a obrigatoriedade de indicação na proposta de preço global dos valores parcelares/discriminados não se verifica fundamento para excluir a proposta da autora, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) e no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, pois não está em falta documento referente a “termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.
III – Nos termos previstos no artigo 627.º, n.º 1, do CPC as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, destinando-se os recursos ao reexame ou reapreciação de questões já suscitadas no tribunal a quo e não a obter pronúncias ex novo sobre matéria que não tenha sido anteriormente suscitada, com exceção daquela que seja de conhecimento oficioso.
IV – Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade se as propostas que apresentam soluções diferentes foram valoradas de forma diferente e com diferentes pontuações.
V – Não se verificando as invocadas causas de exclusão da proposta, com base nos mesmos fundamentos não ocorre violação dos princípios da concorrência, da transparência e da igualdade.
VI – No relatório final o júri analisou a pronúncia apresentada pela autora/recorrente, indicou as razões pelas quais considerou que a proposta da contrainteressada não deve ser excluída por não apresentar um orçamento com os valores discriminados, as razões pelas quais manteve a pontuação atribuída às propostas da autora e da contrainteressada quanto ao subfactor “versatilidade e segurança”, assim como a pontuação atribuída à proposta da autora quanto ao “carácter inovador”. Constam, também, do relatório final as razões pelas quais o júri decidiu baixar a pontuação que atribuiu à proposta da contrainteressada no relatório preliminar, quanto ao subfactor “adequabilidade a diferentes faixas etárias”, pelo que a sentença recorrida não padece do erro que lhe imputou a recorrente de violação do direito de audiência prévia da recorrente.
Processo 399/21.5BEBJA.CS1
1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito de inscrição na CGA incorporaram esse direito na sua esfera jurídica, sendo irrelevante, para efeitos da sua manutenção, o regime jurídico concretamente aplicável à inscrição; 2. Assim entre a referida data e a data de entrada em vigor do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, os trabalhadores já inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas e a elas regressassem beneficiavam do direito à reinscrição, conforme o reiterado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1047/2025, de 2025-11-05, processo n.º 297/2025; 3. O art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ao eliminar retroativamente esse direito desde 2006-01-01, viola o princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), por afetar de forma arbitrária direitos legalmente incorporados na esfera jurídica dos trabalhadores.
Processo 28092/25.2BELSB.CS1
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Processo 610/24.0BELLE
Processo 741/14.5BECTB-A.CS1
I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes titulado por faturas e respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtraem da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos.
II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
III – Considerando a configuração da relação jurídica material controvertida feita pela autora está em causa o pedido de pagamento de valores relativos ao fornecimento de água e prestação de serviços de recolha de efluentes, onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos liquidada, não estando em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária.
IV – Assim, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, todos do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor à data da instauração da presente ação, é competente para julgar este litígio o tribunal administrativo.
Processo 46/26.9BCLSB
I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; não tendo sido invocadas exceções na oposição à providência cautelar, não há lugar a contraditório nessa sede.
II - A petição inicial, revestindo a natureza de ato jurídico, é interpretada em conformidade com as regras da interpretação da declaração negocial, valendo de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário, ou, não o sendo, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa e deva apreender dos seus termos.
III - Não ocorre nulidade da decisão arbitral cautelar por omissão de pronúncia quando o pedido em causa não foi formulado no âmbito da providência cautelar, mas sim no âmbito do processo arbitral principal e a título subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal de declaração de invalidade dos regulamentos, não constituindo, por conseguinte, pretensão a apreciar na decisão cautelar.
IV - Em matéria de procedimento cautelar arbitral regulado pela LTAD, a legitimidade processual é aferida pelos critérios legalmente fixados para a propositura da ação principal, a qual corresponde, no âmbito da arbitragem necessária, à regulada nos artigos 72.º e seguintes do CPTA, não sendo aplicável o regime do artigo 130.º do CPTA; disporá de legitimidade para pedir a suspensão de eficácia com força obrigatória geral de normas imediatamente operativas quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, exceto quando o fundamento invocado seja a inconstitucionalidade direta da norma.
V - O periculum in mora deve assentar em factos concretos alegados e comprovados pelo requerente da providência, revelando uma lesão grave e dificilmente reparável resultante da demora no processamento da ação intentada ou a intentar; alegações genéricas e conclusivas, destituídas de concretização factual quanto às normas visadas e aos efeitos da sua aplicação na esfera jurídica do próprio requerente, não satisfazem o ónus de alegação e prova que sobre este recai.
Processo 529/12.8BEALM
Processo 1014/25.3BESNT.CS1
Processo 1761/11.7BELSB
Processo 92631/25.8BELSB.CS1
1. A legitimidade ativa para requerer uma providência cautelar afere-se pela legitimidade para instaurar a correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios e regras constitucionais e legais de recrutamento por procedimento concursal, do acesso igualitário às carreiras especiais, da observância dos requisitos habilitacionais e formativos legalmente exigidos e da salvaguarda do núcleo funcional próprio dessas carreiras especiais; 3. A circunstância de alguns associados do recorrente poderem retirar benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente; 4. A utilização da mobilidade como mecanismo funcionalmente equivalente a recrutamento encapotado, à margem do procedimento concursal legalmente exigido, afeta interesses profissionais e económicos comuns dos trabalhadores representados pelo recorrente, legitimando a intervenção processual do sindicato em sua defesa; 5. O sindicato detém, por isso, legitimidade ativa para instaurar providência cautelar destinada a obstar à consolidação de práticas administrativas alegadamente violadoras do regime legal de acesso e exercício das carreiras especiais, enfermando de erro de julgamento a decisão recorrida que concluiu sentido contrário.
Processo 70/10.3BEPDL
Processo 9841/25.BELSB.CS1
1. O “recibo”, é um documento particular (e não autêntico) que apenas pode provar que o credor declarou ter recebido a quantia em pagamento; mas, só por si, não prova a ocorrência do pagamento, pelo que não constitui um comprovativo dos pagamentos a que se reporta. 2. Tendo a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimado a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente (…) cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas (…), e tendo a entidade demandada entregado à requerente, para o efeito, cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta determinados valores, e não constituindo o recibo, por si só, prova de pagamento, não se mostra executado o determinado na sentença.
Processo 2623/10.0BELSB
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não bastando fundamentação insuficiente, discutível ou juridicamente censurável, desde que o iter cognoscitivo e decisório do tribunal seja apreensível: cfr. art. 615º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quando a decisão aprecia expressamente as questões essenciais submetidas a julgamento (designadamente a identificação do facto ilícito, a verificação da ilicitude indemnizável e a imputação subjetiva da conduta) ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada: cfr. art. 615º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3. A anulação judicial definitiva de ato administrativo disciplinar por violação do direito fundamental à liberdade de expressão pode fundar autonomamente um juízo de ilicitude civil indemnizável, desde que da infração resulte ofensa suficientemente grave e causalmente adequada a direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9º do RRCEE; art. 483º do CC; art. 37.º da CRP e art. 10.º da CEDH; 4. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos jurídicos ilícitos, a prática de ato administrativo ilícito faz presumir culpa leve da Administração, incumbindo ao Estado ilidir essa presunção mediante prova da ausência de culpa; não logrando fazê-lo, responde exclusivamente pelos danos causados: cfr. art. 7 º, art. 8º e art. 10º todos do RRCEE e art. 483º n.º 1 do CC; 5. Não há violação de caso julgado quando a ação indemnizatória subsequente, embora assente em ato administrativo anteriormente anulado, apresenta distinta configuração subjetiva, prosseguindo autonomamente quanto ao apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória, não se verificando identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir: cfr. art. 580º do CPC; 6. Soçobra o pedido formulado pelo recorrido no recurso subordinado no sentido da majoração da indemnização arbitrada, por inexistir erro de julgamento de direito no que respeita à quantificação dos danos não patrimoniais.
Processo 1011/25.9BESNT.CS1
Cabe aos tribunais judiciais a competência para apreciar a ação cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia dos atos referentes à obrigação e agendamento de realização de prova teórica de exame de condução e à paralisação do processo de cassação de título de condução, com fundamento no carácter não definitivo das decisões contraordenacionais estradais, objeto de impugnação judicial.