Processo 00107/13.4BEAVR
I – Sobre o recorrente que impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC.
II – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
III – A matéria tributável deve ser avaliada ou calculada diretamente, segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei (cf. artigo 81.º n.º 1 da LGT). A avaliação indireta é, deste modo, subsidiária da avaliação direta (cf. artigo 85.º n.º 1 da LGT), pelo que só no caso de impossibilidade absoluta de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável do imposto poderá a administração tributária recorrer a métodos indiretos de determinação (cf. artigos 87.º n.º 1 alínea b) e 88.º da LGT).
IV – Intervindo perito independente na Comissão de Revisão da matéria tributável, não havendo acordo nesta e elaborando o perito independente o seu parecer, importa que a decisão de fixação que venha a ser tomada nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT observe o disposto no n.º 7 do mesmo artigo – que impõe que a decisão que vier a ser tomada pela Administração Tributária deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)