I– A prescrição consiste no completo decurso de um lapso de tempo estabelecido na lei sem que o titular de um direito (que não seja indisponível ou que a lei não considere isento de prescrição) o exerça (artigo 298º, nº 1, do CC), não podendo as partes praticar atos destinados a facilitar ou dificultar a prescrição (artigo 300º do CC).
II- Portanto, completado esse prazo, e ponderadas as causa de suspensão e de interrupção da respetiva contagem, nos termos da lei, deixa o credor de ter a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento da dívida prescrita e fica o devedor com a faculdade de se opor a tal exigência e de invocar a exceção, devendo (sempre) o processo executivo ser extinto e (em regra) declarar-se a inutilidade do prosseguimento da ação onde se discute a legalidade da liquidação da dívida, cujo conhecimento fica prejudicado pela impossibilidade de cobrança.
III- Quer isto dizer que o conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada.
IV- A legalidade da constituição da obrigação não é posta em causa pela eventual prescrição do direito de exigir o pagamento, pelo que o ato de constituição da obrigação prescrita pode produzir efeitos laterais que subsistam à prescrição.
V- Uma liquidação adicional que resulte de correções que determinam acréscimos ao resultado negativo declarado em montante de que resulte o apuramento de lucro relativo ao mesmo exercício poderá ser anulada por prescrição (e já não ser paga), mas essa prescrição do direito de exigir o pagamento coercivo não determina a ilegalidade das correções efetuadas nem determina a anulação da liquidação adicional relativa a um exercício seguinte na qual tenha sido deduzido o prejuízo inicialmente declarado incorretamente.
VI– A decisão que conheceu incidentalmente e declarou a prescrição de dívidas de IRC de 1992 e 1993, sem ponderar os efeitos das correções subjacentes a essas liquidações na liquidação referente ao IRC de 1995, não viola o princípio do Estado-de-Direito na vertente da proibição da denegação do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, considerando-se que o direito de impugnar foi exercido e que o eventual erro de julgamento ficou sanado por efeito do trânsito em julgado.