I – A declaração formal de aceitação do conteúdo normativo do Caderno de Encargos não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizada como mecanismo de sanação à posteriori das contradições substanciais emergentes da apresentação de documentos técnicos que incorporem especificações materialmente incompatíveis com o referido Caderno de Encargos, não se afigurando admissível, in casu, invocar a pretensa sobreposição de aquiescências.
II – A verificação de incongruências cronológicas de substancial magnitude nos diversos instrumentos que integram a proposta da Contrainteressada e, bem assim, a falta de identificação, de forma concreta, circunstanciada e tecnicamente adequada, da totalidade das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, integram circunstâncias objetivamente inviabilizadoras do efetivo e profícuo controlo da execução da obra por parte da Entidade Contratante, comprometendo, de forma irremediável e irreversível, o exercício das prerrogativas fiscalizadoras que legalmente lhe assistem, bem como a aferição do cumprimento dos prazos parcelares, a verificação da qualidade técnica das soluções adotadas e a conferência da conformidade dos trabalhos realizados com as especificações técnicas previstas no caderno de encargos, com inevitáveis e gravosas repercussões no âmbito da realização do interesse público subjacente à contratação.
III- Afigura-se inviável contemplar a possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou suprimento de tal proposta, pois que tal intervenção consubstanciaria, inevitavelmente, uma alteração substancial do conteúdo proposto, que, não só contenderia com a intangibilidade da proposta, como representaria a violação do princípio da concorrência, comprometendo a integridade e a equidade do procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)