I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, por fundamento que as partes não estavam a contar
II – A liquidação de juros compensatórios, deve conter as taxas aplicadas e o período de tempo pelo qual os juros foram contabilizados.
III - Na impugnação judicial é possível conhecer os vícios assacados à decisão da Reclamação Graciosa, quando esteja em apreço a impugnação das liquidações objeto de reclamação no procedimento de reclamação graciosa.
IV – A notificação presume-se realizada, quando haja devolução do expediente e os serviços confirmem que não houve alteração do domicílio fiscal, enviando segunda notificação, igualmente devolvida e não seja alegado justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
V - Obter notícias através de outros órgãos de comunicação social ou de outras fontes detentoras da informação ou de direitos de autor sobre determinada matéria, deve considerar-se uma prestação de serviços, na medida a que corresponde a uma concessão de direitos de autor ou de direitos análogos ou a prestação de serviços de tratamento e fornecimento de informações, estando sujeitas a IVA.
VI - O regime da fundada dúvida, aplica-se apenas quando haja dúvidas sobre a existência e quantificação dos factos.
VIII - Em toda e qualquer operação sujeita a IVA, deve ser liquidado este imposto, apenas estando previsto que não haja liquidação de IVA, nas situações de isenção, pelo que, independentemente do resultado que a montante se venha a verificar, o IVA deve ser sempre liquidado.
IX - A isenção de liquidação de IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, apenas se aplica caso estejam em causa serviços diretamente relacionados com as embarcações, ou seja, quando haja uma relação direta com as necessidades das embarcações e da respetiva carga.
X - O direito a juros indemnizatórios apenas existe nas situações em que ocorre erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, não estando abrangida a falta de fundamentação.
XI – O reenvio prejudicial para o TJUE não é obrigatório, apenas se justificando quando se suscitem dúvidas razoáveis sobre a aplicação do direito comunitário; o que não ocorreu no caso dos autos.