Processo 2405/23.0BELSB
I - É um ónus de quem pretende que lhe seja fornecida determinada informação, determinar, no respetivo requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder.
II - Não basta ao Requerente alegar, genericamente, que há documentação que ainda não lhe foi disponibilizada e que a sentença recorrida deveria ter condenado a Entidade Recorrida a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos.
III - Só se consegue aferir da ilicitude do incumprimento de prestação da informação, se o objeto da pretensão de aceder a determinada informação documentada no procedimento for manifestado de forma inteligível e não sob a forma de um pedido de objeto genérico e indeterminável.
IV - Para manifestar o seu dissenso em relação à condenação nas custas em incidente de litigância de má-fé que não terá suscitado, não se concede que a Recorrida, que não apresentou recurso da decisão, o faça na forma de ampliação de recurso, porquanto esta se destina, nos termos do disposto no artº 636º do CPC, a permitir que acautele a possibilidade de o recurso interposto pela sua contraparte venha a ser julgado procedente, o que não foi o caso.