Processo 00334/18.8BEPNF
I - A Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece os termos da regularização prevista no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários de quem tenha exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração pública, de autarquias locais, sem vínculo adequado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo (art.º 1º, bem como art.º 25º da lei 42/2016), não impõe qualquer contratação aos municípios;
II - A Lei previu um Programa que podia ser usado, desde que se cumprissem vários requisitos, para abrir procedimentos concursais extraordinários;
II. 1 -E cabia sempre à entidade - aqui ao Réu/Município - decidir se existiam situações que se enquadravam nas disposições legais e, mesmo assim, se avançava ou não com o procedimento concursal;
II. 2 - A lei define e regula os termos em que o procedimento extraordinário pode ser feito;
II. 3 - E não pode olvidar-se que a avaliação das situações enquadráveis, ou não - sendo que a da Autora não era - na Lei ou no Programa, é uma avaliação de mérito, de oportunidade e política, de competência exclusiva da Autarquia;
III - Mas o que mais releva, como bem defendeu o Tribunal recorrido, é que a Autora/Recorrente não cumpria os requisitos legais para ser enquadrada no Programa; Aliás, a própria não fez qualquer prova que contrariasse essa realidade;
III. 1- Como ficou assente a Autora não podia integrar o âmbito de pessoas para ser abrangida pelo Programa, conforme dispõe o art.º 3º, nº 1, al. a) da Lei, porquanto não teve qualquer vínculo com o Município entre 01.01.2017 e 04.05.2017, mas sim com uma entidade terceira (empresa denominada Cineduca, Lda.);
III. 2 -Sucumbe a pretensão da Recorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)