I – Não é devida selecção nem a pronúncia sobre a prova de factos que, mesmo que resultem da instrução da causa, não tenham sido alegados, ou, alegada a sua natureza de complementares ou concretização destes, não resulte dos autos essa relação com os alegados e que, nesse caso, a contraparte teve oportunidade de se pronunciar sobre eles, isto é, sobre as suas prova e relevância para a decisão da causa.
II - A cláusula 12ª parágrafo 1º, do contrato, segundo a qual “o encargo total dos honorários até à fase de Projecto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projecto ” – cf. facto provado 19 – implica, para o declaratário normal, que se convencionou um reajuste proporcional dos honorários do projectista, segundo os mesmos critérios da definição do valor inicial, no caso de haver aumento posterior da área bruta projectada, solicitado ou aceite pelo contratante público.
III - O direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato é um direito subjectivo do co-contratante particular perante o contratante público, introduzido pelo Código dos Contratos Públicos, de 2008 (artigos 97º, e 282º, em geral, e artigo 314º). Como expressamente consta do citado artigo 282º, este direito carece de ser especialmente previsto na lei ou no contrato, pelo que a invocação de um correspondente princípio se revela inócua. Antes, da consagração legal deste direito, o desígnio da manutenção do equilíbrio das prestações ante vicissitudes extraordinárias da sua execução foi prosseguido por meio de outros institutos jurídicos, mas sempre como um direito do co-contratante particular. Assim, nenhum princípio objecto de remissão pelo artigo 189º do CPA antigo conferia ao aqui Recorrente, enquanto contratante público, um direito à reposição do equilíbrio contratual em seu benefício.
IV – O reajustamento, em 49%, dos honorários do projectista não se mostra desproporcional relativamente ao aumento da área projectada, quer porque este se convencionou em função do custo das áreas projectadas, e não destas, quer porque estas, face ao que se provou, também aumentaram em cerca de 47%.
V - Não ficou provado, que as fissuras nos vidros e as “patologias” verificadas no pavimento em marmorite fossem causalmente imputáveis ao projecto. E a prova disso era ónus do Réu, enquanto facto impeditivo do direito do projectista de ver liberada a garantia, que prestara, do perfeito cumprimento do contrato (artigo 342º nº 2 do CC). Mostra-se, por isso, prejudicada a alegação de que era ónus da Autora, conforme artigo 799º do CC, alegar e provar os factos de que decorresse não ser sua a culpa do cumprimento defeituoso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)