Processo 1929/14.4BESNT
I- À luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento da responsabilidade subsidiária tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, podendo ser afastado se o gerente/administrador comprovar que foram feitas as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT) e foram tomadas todas as medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.
II – Se do probatório resulta que o oponente tomou várias medidas com vista a superar as dificuldades financeiras e económicas da sociedade e a acautelar os interesses dos credores, que desenvolveu esforços para evitar a insolvência tendo procurado obter financiamentos bancários, reestruturação das empresas do grupo, bem como apoios financeiros através de várias entidades, diligências que se revelaram infrutíferas, dando origem ao PER e depois à insolvência, pode concluir-se que o oponente logrou ilidir a presunção de culpa quanto à falta de pagamento da dívida exequenda.