I– O recebimento da indemnização por danos emergentes e por lucros cessantes deriva do exercício da “atividade normal” do “comerciante”, pelo que o respetivo crédito tem natureza comercial. O que significa que a incobrabilidade desse crédito determina o direito à dedução fiscal direta do respetivo montante, nos termos do artigo 39º do CIRC.
II- Nos termos do artigo 23º do CIRC impende sobre o sujeito passivo o dever de colaborar no apuramento dos factos que permitam aferir o nexo de empresarialidade entre o custo suportado com a aquisição de relógios para oferta e o exercício da atividade sujeita a imposto, designadamente exibindo os elementos que permitam verificar se os beneficiários dessas ofertas foram efetivamente os colaboradores da empresa, conforme alegado, ou se os bens foram afetados a fins alheios à empresa;
III– Não tendo o contribuinte apresentado quaisquer elementos justificativos do valor contabilizado como “valor de aquisição” de imóvel, alegando que já não os possuía “pelo decurso do tempo”, não pode a ... desvalorizar o valor de aquisição registado na contabilidade e concluir que o sujeito passivo não fez a prova dos elementos que compõem esse valor para efeito de apuramento das mais ou menos valias, quando da venda ocorrida após o prazo de 10 anos previsto para o arquivamento dos documentos contabilísticos (artigo 115º do CIRC); caducada essa obrigação de arquivamento passa a vigorar a presunção de verdade da contabilidade e a caber à AT o ónus de demonstrar a existência de indícios de que o valor de aquisição considerado diverge do valor que deveria ser declarado.
IV- As amortizações não devidamente contabilizadas como tal no exercício a que respeitam consideram-se perdidas, não podendo ser deduzido fiscalmente, nem no exercício a que se reportam nem em qualquer outro exercício. Reconhecendo-se que existe direito a amortização no exercício de ..., esse direito não deve ser afastado pelo facto de ter sido contabilizada amortização em excesso, sob designação de “depreciação excecional” ou relativa a “quotas perdidas” de exercícios anteriores, sem prejuízo da desconsideração do custo contabilizado em excesso;
V- Se o sujeito passivo não cumpriu devidamente a sua obrigação de documentar corretamente os registos contabilísticos, designamente omitindo a obrigação de exibir os documentos de suporte que permita saber qual o número fiscal dos devedores dos “créditos de cobrança duvidosa”, “sibi imputet”, isto é, sofre as consequências da sua própria conduta.
VI – O artigo 10º, nº 4, al. b), do Decreto-Regulamentar nº 2/90 exigia que o “auto de abate” de bens do ativo imobilizado (inutilizado por obsolescência) fosse instruído com relação discriminativa contendo informação sobre o valor dos bens, devendo considerar-se que esse requisito foi devidamente cumprido se o sujeito passivo apresentar listagens retiradas da contabilidade, cuja fiabilidade não seja posta em causa, mesmo que só venha a fazer isso em fase de reclamação graciosa e para correção de idênticas listagens apresentadas no exercício do direito de audição do procedimento de inspeção que, por manifesto lapso de impressão, não incluíram algumas das páginas, e respetivos elementos informativos, que deveriam conter se aquele lapso não tivesse ocorrido;