I - Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II - A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, confuso, equívoco ou indeterminado, por não se perceber o que o juiz quis dizer;
III - A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz;
IV - De qualquer modo só ocorrerá nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida;
V - Na acção administrativa prevista no artigo 104º do CPTA apenas cumpre ao juiz verificar se não foi dada satisfação integral a pedido/s formulado/s ao abrigo da informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, especificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA, e, atendendo ao caso concreto, se deve intimar no pedido ou julgar a acção improcedente (caso não se verifique qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da pretensão);
VI - Assim, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a Administração tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada nos autos, se não coincidirem exactamente e no pressuposto de aquela também ter sido alegada nos articulados das partes;
VII - Se o Recorrente não submeteu à apreciação e decisão do tribunal recorrido as suas dúvidas sobre a interpretação dos conceitos vertidos no pedido de informação não procedimental que a Recorrida lhe dirigiu, apenas a si pode imputar o que vem alegar, em sede de recurso, isto é, não perceber, não depreender como cumprir a intimação precisamente por não saber interpretar o que lhe foi pedido e, consequentemente, desconhecer os limites, a medida dos documentos a prestar para executar o julgado;
VIII - A certidão negativa não deve ser só emitida em caso de inexistência de documentos - exemplo: se não existir procedimento de impacte ambiental, a certidão será relativa à inexistência de qualquer documento que contenha a informação requerida –, mas também se, na actividade desenvolvida para encontrar essa informação, for verificado que a mesma se encontra em partes de vários documentos e que a sua prestação implicaria criar documentos novos ou adaptar os existentes, ou fornecer apenas extractos, envolvendo um esforço desproporcionado que ultrapassa a sua simples manipulação, a certidão negativa evidenciará essa situação, essa impossibilidade de prestar a informação a partir dos documentos existentes;
IX - O pedido de informação respeita a qualquer documento administrativo que esteja na posse do Recorrente, ainda que por razões circunstanciais e independentemente da sua autoria, integrando os procedimentos administrativos de emissão dos actos e de regulamentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), da LADA;
X - Em sede de recurso não cumpre apreciar questões novas.