I. Atento o estabelecido no nº 1 do artº 87º do CPTA na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a falta de notificação para alegações exigida pelo nº 4 do artº 91º, constituiria uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificasse, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 195º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.
II. Veja-se que ab initio da alínea b) do nº 1 do artº 87º deste último diploma, não era permitido que o dissídio fosse decidido no fim dos articulados, quando o Autor não tivesse requerido a dispensa de alegações finais. Contudo, in casu, apesar de não ter partido da iniciativa daquele suscitar a dispensa de apresentação de alegações escritas para que se julgasse de mérito na fase do despacho saneador, as partes foram notificadas para deduzirem alegações escritas finais, o que não materializaram, pelo que não tendo utilizado essa faculdade, o juiz a quo proferiu decisão final.
III. Com efeito, nos termos da segunda parte da supra aludida alínea b) do nº 1 do artº 87º, quando “o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos”, o mérito da causa pode ser conhecido, e foi isso que aconteceu
IV. Assim, a circunstância de as partes se terem mantido silentes quando, na fase do despacho saneador, foram notificadas para apresentarem alegações, acordaram nessa solução e, tendo o Tribunal a quo fundamentado a desnecessidade de indagação da verdade material por prova díspar da constante no processo administrativo, tanto bastou para que nada obstasse ao sequencial conhecimento do mérito da causa.
V. O Recorrente traz à colação recursiva o artº 37º do CPTA, que reconduz o meio processual à acção administrativa comum, impróprio para obter efeitos jurídicos coincidentes com a propositura de uma acção de impugnação de acto administrativo de demissão – cfr artº 46º concatenado com o nº 2 do artº 47º do citado diploma – em que peticiona a sua declaração de nulidade ou de anulação com a consequente reintegração (ou em alternativa por sua opção com o pagamento de uma indemnização por antiguidade), e o pagamento das remunerações desde a data de produção dos efeitos da pena disciplinar até à reintegração, bem como a condenação do Réu na indemnização pelos danos morais e respectivos juros.
VI. A conduta de não comparecer no serviço que passou a ser destinado como o local no qual, a partir da data estipulada Recorrente, exerceria funções, quebrou entre ele e o Recorrido o vínculo jurídico-administrativo, decorrente de normas e actos administrativos e contrato.
VII. Atendendo à organização hierárquica em que o Recorrente se inseria como trabalhador em funções públicas por tempo indeterminado, o supra mencionado deslocamento do sítio de trabalho corresponde a uma mobilidade interna, titulada pelo estabelecido no nº 1 e nas alíneas a), b) e d) do artº 59º, nº 2 do artº 60º e alínea a) do nº 2 do artº 61º da LVCR, e estava sujeito a acatá-la, o que não ocorreu.
VIII. Assim, com base em ter dado dez faltas seguidas injustificadas – cfr nº 1 do artº 184º do RCTFP – foi-lhe instaurado procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão, de acordo com o estipulado no artº 18º do ED.
IX. Convocamos que não restam dúvidas que o vínculo laboral do Recorrente não é afastado pela norma do nº 2 do artigo 88º da LVCR para efeitos de aplicação de penas disciplinares, incluindo a de demissão, que resulta do nº 6 do artº 10º do ED que dita: “A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público".
X. A identificação e escolha da pena a ser aplicada foi robustecida pelo desrespeito pelo dever de obediência, de lealdade, de assiduidade e pontualidade subsumidos, respectivamente, às alíneas f), g), i) e j) do nº 2 do artº 3º do ED, que foram considerados violados, quer pelo instrutor do procedimento disciplinar quer pelo Recorrido, que exigiram a aplicação de uma pena que substanciasse o afastamento integral e definitivo do serviço por banda do Recorrente, o que se mostra suficientemente fundamentado de facto e de direito.