I. Em primeiro lugar, a contratação do representado do Recorrente equiparado a professor adjunto, depende não só de convite nesse sentido, mas também de um relatório fundamentado por dois professores da sua especialidade, devidamente aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Científico do ISCAP que associará a proposta de contrato; e, Em segundo lugar, o vencimento como equiparado a professor adjunto ser-lhe-ia devido a contar do dia em que iniciasse essas funções docentes.
II. Entretanto, foi auferindo “sempre pelo índice correspondente a docente equiparado a assistente”, ou seja, manteve a respectiva contratação nesta categoria, a tempo parcial.
III. O Presidente do IPP detinha competência para conservar os contratados como o representado pelo Recorrente mediante sucessivos contratos na categoria de assistente e de propor a contratação com diferente categoria docente, como aconteceu, mas tal não implicou uma obrigatoriedade em o materializar. Isto porque, propor não significa executar, visto que os procedimentos administrativos que se entrecruzam para que o objectivo em contratar se venha a produzir de facto e de direito, são sujeitos à apreciação e aprovação dos órgãos imbuídos dessa competência.
IV. É certo que o Presidente do ISCAP detém competência para a contratação de pessoal, mormente o docente, todavia, exige a alínea s) para o efeito, o cumprimento dos requisitos legais da cabimentação orçamental, definida pela alínea a) do nº 1 do artº 115º, ambos do RJIES; o facto de o Recorrido propugnar pela anuência orçamental para a proposta de contratação em curso, consubstancia um imperativo legal, logo não contornável, e que é levado a cabo perante um procedimento que o demanda, isto é, a proposta de contratação nos seus precisos termos e a inerente autorização dessa despesa.
V. Assim, com vista à salvaguarda do interesse público, materializado no princípio da economia o Recorrido, obrigatoriamente, dependia do agrément do Ministério das Finanças, com base na disponibilidade de verba inscrita no Orçamento de Estado para o ano a que reportaria a contratação em causa, que sem estar devidamente assegurada, seria nula. Donde, por imprescindível e subjacente a uma factualidade concreta – a proposição da celebração de contrato como professor adjunto – a sua sequência estava adstrita à indagação para a respectiva concretização, à anuência de cabimentação orçamental para aquele efeito definido e não outro, pelo que, ao invés do defendido pelo Recorrente, não poderia ser obtida a cabimentação orçamental antes do convite sub juditio.
VI. Cumpre saber se a invocação, tão-somente, em sede de recurso do enriquecimento sem causa, é passível de conhecimento pelo Tribunal ad quem, sendo a resposta positiva.
VII. In casu, inexiste uma relação contratual que legitime o enriquecimento do Recorrido, uma vez que o representado pelo Recorrente enquanto professor assistente, a tempo parcial, auferiu remuneração calculada em 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria detida ao longo dos anos, pois não chegou a ser implementado de facto e de direito contrato como equiparado a professor adjunto.
VIII. Concludentemente, não se vislumbra na dedução do pagamento das quantias em que se visa a condenação do aqui Recorrido, de um argumento jurídico, ou razão de direito plausível, com base na alínea d) do nº 1 do artº 552º do CPC, erguendo-se agora que não procede o pedido de ser provido na categoria de professor adjunto, não se integrando os factos no preconizado no nº 1 do artº 476º nem no artº 479º, ambos do Código Civil, o que não nos permite a apreensão que o Recorrido se locupletou à custa do trabalho docente do representado do Recorrente.