I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT.
II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte pretende exercer um direito contra a AT, não é a esta que lhe cabe o ónus probatório negativo de que se não encontram preenchidos os pressupostos do direito à isenção do imposto, por força da qualidade de não residentes em território português dos beneficiários de tais operações efectuadas com o ora recorrido, mas sim a este, que os mesmos têm residência fora do território nacional ou a não têm neste, em ordem a preencher esse pressuposto de que depende o direito à isenção do imposto.
III – Essa prova deverá ser feita nos termos previstos no n.° 14 do art.° 33. ° do EBF.
IV – Na falta de apresentação das provas de não residente, presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português (n.° 19 do art.° 33.° do EBF), não estando a instituição de crédito pagadora, instalada na Zona Franca da Madeira, dispensada de retenção na fonte dos rendimentos (juros) pagos.
V - São pressupostos da concessão do direito à indemnização pela prestação indevida da garantia, por um lado, que tenha havido uma decisão, administrativa ou judicial, que tenha apreciado a legalidade do acto tributário, por outro lado, que tenha sido prestada garantia bancária ou equivalente, e por fim, que a mesma se tenha mantido por mais de três anos, independentemente do fundamento que sustenta o deferimento da pretensão do sujeito passivo, ou, independentemente da verificação desse prazo, nas situações em que tenha existido erro imputável aos serviços