Processo 01612/13.8BEBRG
I. Recurso com fundamento em questão não colocada na 1.ª instância, não sendo do conhecimento oficioso, tem de ser rejeitado na medida em trata-se de um fundamento completamente novo, nunca aventado em sede impugnação judicial e, por isso, não foi apreciado pelo tribunal a quo.
II. Não está fundamentada a decisão da administração tributária, no âmbito do procedimento de revisão, que na sua literalidade não enuncia ou explica os motivos da rejeição, não enfrentado o teor do parecer do perito independente, face ao que dispõe especificamente o n.º 7, do art. 92.º, da LGT, não fazendo qualquer referência ainda que indelével ao parecer. III.A lei determina que, sempre que ele intervir, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição total ou parcial, do seu parecer, omitindo qualquer referência ao parecer, apenas remetendo, o despacho do Diretor, para o parecer do perito da administração tributária que nada diz sobre o parecer daquele, não permite satisfazer a função endógena, propiciar a reflexão da decisão do seu autor e, a função exógena, externa ou garantística, de facultar ao contribuinte a opção consciente entre conformar-se com a decisão ou afronta-la em juízo.
IV. Não sendo rígidas as exigências de fundamentação, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que é proferido, certo é que a lei atribui especial relevo ao parecer do perito independente, na medida em que atende à sua posição de independência relativamente aos demais intervenientes no procedimento, pelo que a não aceitação ou concordância tem sempre de ser devidamente fundamentada, ou seja, deverá ser assumida e afrontada nos seus fundamentos.
V. Ao tribunal, no âmbito da jurisdição tributária, cabe o controlo judicial dos atos praticados pela autoridade tributária, no quadro do procedimento tributário, que conduzam a uma liquidação ou qualquer outro ato administrativo em matéria tributária. Neste contexto, releva de sobremaneira a fundamentação do ato sendo perante essa motivação que o tribunal apreciará a sua legalidade. Estamos perante um contencioso de estrita legalidade subjacente ao ato, o que implica que os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos que o ato impugnado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)