Processo 00714/20.9BEPNF-W
1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 4 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.