Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1304/19.4BESNT
I – Estando demonstrado que as dívidas peticionadas têm origem em transações comerciais que existiram entre a recorrente e as cedentes, os juros de mora são os estabelecidos no Código Comercial – cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
II – Provando-se que com a cessão de créditos o credor ou cedente transmitiu ao cessionário, o seu direito de crédito, incluindo todos os direitos acessórios, ocorreu a substituição do credor originário pelo cessionário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação jurídica - cfr. ponto 4.2. dos contratos de cessão e n.º 1 do artigo 582.º do Código Civil, pelo que os juros devidos ao cessionário são calculados à taxa comercial.
Processo 3173/06.5BELSB
I - Sem prejuízo da possibilidade de reclamação nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC (velho), nada obsta a que a parte impugne a matéria de facto em sede de recurso da sentença final e que haja lugar à ampliação da matéria de facto em recurso de apelação;
II - A anulação do julgamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC é uma medida de último recurso, a que apenas cumpre recorrer quando a decisão proferida sobre a matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou quando se mostre indispensável a ampliação daquela e não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida;
III - A referida anulação do julgamento da matéria de facto não visa dar ao Recorrente uma segunda oportunidade para provar o que, após a improcedência da sua pretensão, alegou de forma insuficiente ou nem sequer alegou;
IV - Traduzindo-se a ilicitude na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios, para que o lesado tenha direito a indemnização é necessário que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar;
V - O disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 224.º do CPPT visa a tutela do interesse público na cobrança de créditos fiscais, não se reconhecendo entre os seus fins a proteção do interesse do executado, atribuindo-lhe um direito ou interesse legalmente protegido a exonerar-se da sua obrigação de pagamento ao fazer recair sobre a Administração Fiscal o dever de reclamar ou exigi-lo dos terceiros devedores do executado;
VI - Ou seja, o artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT não corresponde a uma norma de proteção de tal forma que, ainda que se demonstrasse a sua violação (por omissão) pela Administração Fiscal, tal não representaria uma conduta ilícita.
Processo 789/24.1BELLE
I – O plano de trabalhos que a Recorrente apresentou com a sua proposta não fixa a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos, em conformidade com o exigido no artigo 361.º do CCP, pelo que não apresenta o nível de densificação suficiente para que o dono da obra possa fiscalizar os aspetos essenciais da execução da empreitada, nomeadamente, o cumprimento dos prazos parciais de execução dos trabalhos.
II – Não contemplando a proposta da Recorrente um plano de pagamentos do qual conste a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos genérico não é possível ao dono de obra acompanhar, verificar ou fiscalizar a correspondência dos trabalhos executados com os pagamentos.
III – Sendo o plano de trabalhos e o plano de pagamentos omissos quanto aos concretos trabalhos a realizar em cada semana, assim como quanto à identificação dos correspondentes pagamentos, os esclarecimentos que viessem a ser prestados pela Recorrente destinavam-se a completar aspetos da proposta não submetidos à concorrência, ou seja condições de execução do contrato, o que estava vedado, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2 in fine e na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CPTA, assim como o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas.
Processo 208/05.2BEFUN
I - A autoridade do caso julgado corresponde à força vinculativa que uma decisão de mérito transitada em julgado tem, seja no âmbito da própria acção em que a mesma é proferida, seja em acções judiciais posteriores que com aquela se conexionem, de modo a evitar a ocorrência de contradições entre decisões, e a inerente violação do princípio da segurança jurídica.
II - Não contendo o Acórdão proferido nos presentes autos qualquer decisão quanto à atribuição à exequente de indemnização pela inexecução da sentença, do mesmo não decorre qualquer vinculação decisória nesse sentido, pelo que a decisão da sentença recorrida de não a atribuir não a autoridade do caso julgado.
III - A indemnização por causa legítima de inexecução é “devida pelo facto da inexecução”, destinando-se a compensar o exequente pela impossibilidade de reconstituição da sua situação jurídica como se o acto anulado não tivesse sido praticado, visada pela execução de sentença anulatória, sendo fixada tendo em conta aquela situação jurídica, a partir da qual se apuram os danos que advieram para o exequente por a sentença não ter sido executada, e que não se verificariam caso a sentença tivesse sido executada.
IV - Esta indemnização distingue-se da indemnização pela prática de um acto administrativo ilegal, não só porque a primeira assenta num facto lícito e a segunda assenta num acto ilícito, mas também porque são diferentes os danos a ressarcir por uma e por outra: a indemnização por causa legítima de inexecução abrange os danos decorrentes da inexecução, e a indemnização por acto ilícito abrange os danos decorrentes da prática desse acto.
V - Em sede de execução de sentença e em virtude da ocorrência de causa legítima de inexecução, apenas pode ser atribuída à exequente indemnização pelos danos causados com a inexecução, e não pelos danos decorrentes do acto anulado, os quais somente poderão ser ressarcidos em sede de acção de responsabilidade civil por acto ilícito.
VI - A verificação de causa legítima de inexecução não determina, só por si, a fixação de indemnização pela inexecução, a qual unicamente será atribuída se se apurarem danos emergentes da inexecução.
VII - O dano gerado pela impossibilidade de construção do projecto imobiliário pretendido pela exequente para o prédio expropriado advém da verificação da causa legítima de inexecução resultante, não da execução do acto anulado (que revogou a autorização de construção), mas da execução do acto que determinou a expropriação do prédio, acto este que é independente – e não consequente – do acto anulado, não assentando neste, pelo que, ainda que o acto anulado não tivesse sido praticado, sempre aquela impossibilidade se verificaria em virtude da prática do acto de expropriação. E, assim sendo, não estamos perante um dano da inexecução da sentença de anulação do acto que revogou autorização de construção, antes perante um dano da expropriação, a qual é alheia ao acto anulado, não dependendo do mesmo.
VIII - A indemnização pela inexecução não pode colocar o exequente numa situação mais favorável do que a que teria se o acto anulado por sentença que é objecto de execução não tivesse sido praticado.
IX - As questões colocadas na ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido apenas serão apreciadas se o recurso for procedente.
Processo 632/24.1BELLE
I - Contendo o acto impugnado apenas as razões de facto, sem fazer qualquer referência às normas legais em que assenta, nem sequer à disciplina jurídica aplicável, padece o mesmo de fundamentação de direito.
II - Se o autor se limitou a pedir a anulação de acto de indeferimento e o tribunal não o convidou a substituir a petição para deduzir o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do CPTA, a pretensão formulada na acção principal reconduz-se à mera anulação daquele acto, e não à condenação do requerido a praticar o acto de concessão de equivalência de habilitações.
III - É por referência ao momento é que é decidido o processo cautelar – e não a um cenário futuro, hipotético e eventual, de convite ao autor para deduzir o pedido de condenação à prática do acto devido, ao qual o autor até pode nem aceder - que têm de ser aferidos os requisitos de decretamento das providências cautelares.
IV - O decretamento da providência requerida de suspensão do acto de indeferimento do pedido de equivalências não atribui qualquer vantagem ao requerente, e, por conseguinte, o seu não decretamento não é apto a acarretar-lhe qualquer prejuízo, pois que se trata de um acto puramente negativo que não afecta o status quo anterior, não provocando qualquer alteração na situação jurídica do requerente, que se mantém sem a pretendida equivalência de habilitações, razão pela qual a suspensão de eficácia de tal acto em nada altera a situação do requerente, não tendo, assim, sequer, qualquer utilidade para o mesmo.
Processo 143/06.7BEPDL
I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão;
II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda que substituído nos termos do artigo 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, terá sido negado o direito de participar e de exercer o seu direito de voto quanto aos assuntos objeto da ordem do dia;
III - E também é parte legítima o partido político, em cujas listas se integrava e foi eleito o membro do órgão colegial, que, por força do impedimento de participação daquele na reunião da Assembleia Municipal, se viu impossibilitado de exercer os seus interesses e direitos políticos, tais como o de acompanhar, debater e participar na atividade daquele órgão autárquico;
IV - Não se verifica o erro de julgamento de facto quando se constata que os meios probatórios indicados pelo Recorrente impunham a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao facto impugnado;
V - Mostrando-se provado que a convocatória seguiu por ofício-circular e não se revelando registada a receção por todos os membros da assembleia municipal, verifica-se que a convocatória não foi efetuada em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99;
VI - Não se mostra sanada a invalidade da convocatória, nos termos dos artigos 85.º da Lei 169/99, 21.º do CPA e 30.º do Regimento da Assembleia Municipal, quando se encontra provado que na reunião não estiveram presentes todos os membros, não sendo suficiente para tal efeito que o membro que foi considerado faltoso e impedido de nela participar, se encontrasse a assistir enquanto elemento do público.
Processo 972/24.0BESNT
I - Na decisão tomada a respeito da (des)necessidade de produzir prova há que considerar as regras do ónus da prova, concretamente que ao autor cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1 e 2 do CPC);
II - Para fundar o erro de julgamento, designadamente por violação do seu direito à contraprova, não basta à Recorrente afirmar assistir-lhe tal direito, antes importando concretizar os factos, que teriam sido alegados pela Recorrida, relativamente aos quais tal sucedia;
III - Impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC];
IV - As consequências que o ato suspendendo terá na atividade da Recorrida, concretamente que a redução do horário terá repercussões graves para o estabelecimento e perigaria a estabilidade económica da sociedade, traduzem-se no juízo jurídico-conclusivo que integra o pressuposto da medida cautelar correspondente ao periculum in mora, não podendo, portanto, fazer-se o mesmo constar da matéria factual.
Processo 4439/23.5BELSB
I - A identificação dos requisitos de rotulagem e das especificações técnicas ou condições de execução do contrato objeto de certificação e o seu conhecimento pelos operadores económicos constitui uma exigência imposta pelo princípio da concorrência, aqui concretizado através das exigências de transparência, transversais a todo o procedimento e ao teor das suas peças, de forma a permitir que todos possam aceder e participar no procedimento em condições de igualdade;
II - A exigência à menção “ou equivalente”, prevista no artigo 42.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2014/24, para os casos em que as especificações técnicas são identificadas por referência a normas, homologações técnicas ou especificações de referência, tem subjacente a finalidade de assegurar a maior abertura possível do procedimento à concorrência;
III - As características a comprovar através dos rótulos ou certificações equivalentes, ou de outros meios de prova, devem ser dadas a conhecer aos operadores económicos através das peças do procedimento, pois que é através delas que a entidade adjudicante expressa as normas através das quais se regerá o procedimento (programa do procedimento) e os termos da vontade de contratar apresentada ao mercado (caderno de encargos);
Processo 42511/24.1BELSB
I - Atento o princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte interessada, na falta da qual a decisão do recurso deve considerar a factualidade fixada na sentença recorrida.
II - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária, cabe ao recorrente que a pretenda produzir demonstrar tal necessidade, designadamente especificando os factos cuja prova se impõe.
III - Sendo os documentos meios de prova de factos, os factos provados com base em documentos devem ser discriminadamente enunciados, não correspondendo a reprodução do teor de um documento à enunciação de factos.
IV - Estando escrito na matéria de facto fixada na sentença que consta de um documento que o requerente declarou que o agregado familiar que habitava o locado integrava a sua mulher, tal não constitui a enunciação do facto de que a sua mulher integra o agregado familiar que habita o locado.
V - Não se tendo provado que a companheira do recorrente integra o agregado familiar que habita o locado, nem que ambos vivem em união de facto, se a mesma ali vive, fá-lo, consequentemente, por cedência de quem lá habita, pelo que estamos perante uma cedência de gozo da habitação.
VI - Sendo proibida a cedência do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, e constituindo causa de resolução do contrato, a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio (artigos 4.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro), a ordem de desocupação do fogo por parte de pessoa não autorizada visa, precisamente, obstar à resolução do contrato.
VII - Em face do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, para além de a inconstitucionalidade se dever reportar a norma, e não a acto administrativo, o tribunal apenas conhece do pedido de desaplicação de norma por inconstitucionalidade se tal conhecimento implicar a aplicação dessa norma e se a procedência do pedido depender, em alguma medida, da sua desaplicação.
Processo 1845/24.1BELRA
I - A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exercem poderes de controlo de gestão, tal como se exige na alínea g) do nº 1 do artigo 4º da LADA;
II - Estando sujeita ao dever de prestar o acesso a informação não procedimental, só poderá recusar um pedido que lhe seja dirigido ao abrigo das restrições previstas na lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas - v. o nº 2 do artigo 268º da CRP, regulado no nº 1 do artigo 17º do CPA, por sua vez densificado no artigo 6º da LADA;
III - A informação requerida está contida em documentos nominativos que, no entanto, não respeitam à esfera da vida privada deste, nos termos referidos no nº 9 do artigo 6º da LADA por não revelarem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, mas apenas informação sobre a vontade de contratar da Recorrente, o ou os contratos celebrados, o que auferiu a título de rendimentos, subsídios, despesas, ajudas de custo que, assim, não estão compreendidos nas restrições previstas nos referidos nºs 5 e 8 do mesmo artigo 6º;
IV - Na acção administrativa, prevista no artigo 104º do CPTA, ao tribunal apenas compete apreciar dos fundamentos de recusa que a entidade sujeita ao dever de prestar a informação não procedimental tenha invocado perante o particular requerente e/ou na resposta apresentada nos autos, não tendo que procurar saber o que motivou este a fazer o pedido por referência àquele colaborador e não aos demais, se por razões que a todos respeitam, como garantir a transparência da actividade administrativa, ou meramente pessoais, do próprio ou do terceiro identificado no mesmo.
Processo 748/24.4BELSB
Processo 1974/09.1BELRA
I - As soluções legais nem sempre traduzem uma resposta linear ao problema essencial que desencadeia a ação legislativa; ao invés, e amiúde, tais soluções são o resultado de diversas ponderações que, não raro, parecem confrontar o núcleo essencial da ratio legis.
II - O facto de o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, pretender beneficiar determinadas categorias profissionais sujeitas a especial desgaste físico e psíquico e esse desgaste ser inerente, logicamente, ao exercício efetivo das respetivas funções, não significa, necessariamente, que fiquem afastadas desse benefício situações em que esse serviço efetivo não existe.
III - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, é equiparado ao serviço efetivo em regime de monodocência o serviço não docente, quando revista natureza técnico-pedagógica, prestado até 31 de agosto de 2006.
Processo 123/24.0BEPDL
I - O princípio da estabilidade das peças do procedimento, que determina que as mesmas não possam ser alteradas no decurso do procedimento, após a sua publicitação ou disponibilização aos concorrentes, no caso de procedimentos não abertos à concorrência, é expressão do princípio da igualdade de tratamento, vertente do princípio da concorrência, e visa assegurar que todos acedem e participam no procedimento em condições de igualdade.
II - Entre os desvios ao princípio da estabilidade das peças do procedimento estão os que resultam da possibilidade, consentida pelo CCP, no artigo 50.º, de as peças serem objeto de retificação de erros e suprimento de omissões, a par com a prestação de esclarecimentos, desde que verificados os limites temporais aí previstos;
III - Os esclarecimentos e as retificações passam a integrar as peças do procedimento, prevalecendo sobre elas em caso de divergência, nos termos do n.º 9, do artigo 50.º, do CCP;
III – O suprimento de omissões verificadas nas peças do procedimento deve observar os limites, temporais e de competência, previstos nos artigos 50.º e 69.º, n.º 2, do CCP, e, bem assim, os decorrentes da relevância do suprimento para a execução do contrato a celebrar, a apurar no quadro, designadamente, do princípio da proporcionalidade;
IV – A disposição contida no artigo 69.º, n.º 2, do CCP, afasta a competência do júri para a retificação das peças do procedimento e para a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados;
Processo 4697/23.5BELSB
I – Tendo a Contrainteressada comprovado no procedimento concursal que tinha a sua situação tributária regularizada não se verifica o fundamento para exclusão da proposta apresentada por esta, em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 55.º, n.º 1, alínea e), 55.º-A, n.º 1 e 146.º, n.º 2, alíneas c) e m), todos do CCP.
II - Não padecendo o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada das imputadas invalidades, não se verifica, consequentemente, a invalidade derivada ou consequente do contrato celebrado na pendência da ação, em 27 de março de 2024 (cfr. artigo 283.°, n.° 2 do CCP), pelo que não pode proceder o pedido de anulação do contrato, bem como o pedido de condenação das entidades demandadas a retomar o procedimento pré-contratual.