Processo 2266/09.1BELRS
I - O procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da Administração Tributária, com a participação do perito independente quando a houver, e visa o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação:
II - O objetivo fundamental do procedimento de revisão é chegar a acordo quanto ao valor da matéria tributável, visto que dele decorrem vantagens para o contribuinte e também para a Administração Tributária e inclusive para o sistema de justiça tributária. O acordo permite a estabilidade da decisão, celeridade e eficácia na definição da situação tributária do sujeito passivo;
III - Em caso de acordo o contribuinte não pode impugnar o acto de liquidação – n.º 4, in fine, do art. 86.º da LGT - e a Administração Tributária não pode alterar a matéria tributável acordada;
IV - Resulta do probatório, o qual não foi posto em causa, nos seus pontos G e H, que houve acordo entre os três peritos quanto aos pressupostos e quantificação da matéria tributável;
V - Ao pretender dar relevância para fins impugnatórios a acordos parciais no procedimento de revisão, a Recorrente subverte por completo o espírito que esteve na base da criação de tal instituto, que foi o de permitir que a discussão das questões de cariz acentuadamente técnico tivessem um foro próprio, filtrando ou mesmo diminuindo as que poderiam chegar aos tribunais, ou seja, a finalidade de filtro pré-judicial deste procedimento, que seria facilmente iludido caso o contribuinte pudesse reclamar ou impugnar de uma acto que tinha tido a sua prévia anuência;
VI - O facto de, eventualmente, poder ser dada relevância a um acordo parcial em sede de procedimento de revisão, desvirtuaria também a tramitação desse procedimento, na medida em que ficaria num limbo o papel do órgão competente para a decisão no caso de falta de acordo. Como é bem revelador do caso concreto, por ter havido acordo – assim interpretado pelos três peritos intervenientes – o Director de Finanças não chegou a tomar posição sobre as questões discutidas, não tendo tido oportunidade de rever os termos debatidos, nem, inclusivamente, se assim o entendesse de forma fundamentada, alterar a matéria tributável fixada, a qual se consolidou, tendo as liquidações efectuadas tido por base tal acordo, nos termos da lei;
VII - O instituto da revisão da matéria tributável em caso de métodos indirectos, como se viu, está construído para que o acordo a alcançar tenha como objecto, não só os pressupostos do recurso aos métodos indirectos, como a matéria tributável, vista na sua globalidade.
VIII - Se o perito do contribuinte entendia que o acordo global não era possível, não devia tê-lo firmado, expondo a sua posição quanto às parcelas em que havia discordância, posição essa que, depois de analisada pelo órgão competente (Director de Finanças), até poderia vir a obter acolhimento na fixação que viesse a fazer de tal matéria tributável. Neste caso, sim, após notificação das liquidações dali resultantes, poderia a Recorrente impugnar livremente e com os fundamentos que entendesse essa fixação.
IX - Esta interpretação do n.º 4 do art. 86.º da LGT não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso aos tribunais, à justiça e à tutela jurisdicional efectiva.